STJ EAREsp 2655670
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ. 2. A defesa alegou que a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que fundamentou a incidência da Súmula n. 315/STJ, violou o direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e requereu a concessão de habeas corpus, de ofício, em razão de suposta flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, viola o direito à ampla defesa; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, no âmbito de embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme disposto na Súmula n. 315/STJ. 5. A concessão de habeas corpus, de ofício, no âmbito de embargos de divergência encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que entende que o relator não tem autoridade para desconstituir, monocraticamente, o resultado de acórdão proferido por outra Turma, e que a Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.05.2024, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.034.457/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025, DJEN 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAGOBERTO VERSTANDIG PEREIRA LIMA contra a decisão de fls. 336/338, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência, ante o óbice da Súmula n. 315/STJ. A defesa sustenta que " .. Não se pode admitir um formalismo processual que, de forma automatizada, impede o acesso à instância superior, violando a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A decisão da Turma que aplicou a Súmula n. 182/STJ, e que motivou a Súmula n. 315/STJ nesta Seção, é manifestamente teratológica e merece o pronto afastamento" (fl. 358). Requer, ainda, a concessão de habeas corpus, de ofício, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ. 2. A defesa alegou que a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que fundamentou a incidência da Súmula n. 315/STJ, violou o direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e requereu a concessão de habeas corpus, de ofício, em razão de suposta flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, viola o direito à ampla defesa; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, no âmbito de embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme disposto na Súmula n. 315/STJ. 5. A concessão de habeas corpus, de ofício, no âmbito de embargos de divergência encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que entende que o relator não tem autoridade para desconstituir, monocraticamente, o resultado de acórdão proferido por outra Turma, e que a Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula n. 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir, monocraticamente, o resultado de acórdão proferido por outra Turma, e a Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.05.2024, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.034.457/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025, DJEN 17.06.2025.