Decisão · STJ

STJ AREsp 3043064

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXA ME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se busca a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado RCC, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 16.098,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a regularidade do contrato e majorou os honorários para 13% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve imposição indevida do ônus da prova à autora, em afronta ao art. 373, II, do CPC; (ii) saber se, impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, cabia ao banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; (iii) saber se foi ignorada a hipervulnerabilidade e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se a contratação eletrônica com assinatura simples contrariou o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020; (v) saber se são devidas responsabilidade objetiva e repetição em dobro com base nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.061 do STJ e julgados estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido reconheceu, com base em documentos e dados técnicos, a contratação válida do cartão consignado, afastando fraude e vício de consentimento; a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à assinatura eletrônica, reputou-se lícita a contratação e desnecessária certificação ICP-Brasil à luz da MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e da regulamentação específica, conclusão igualmente insuscetível de revisão em sede especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Foram afastadas responsabilidade objetiva e repetição em dobro, diante da comprovação da validade do ajuste e de comportamento incompatível da autora (supressio), o que também não pode ser reavaliado em recurso especial por exigir revolvimento probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à regularidade da contratação, à distribuição do ônus da prova, à autenticidade da assinatura eletrônica e à responsabilidade do fornecedor. 2. A licitude da contratação eletrônica, à luz do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, demanda o reexame de provas. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARIA DA CRUZ OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, e pela não comprovação da divergência jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 303-306. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de negativa de débito c/c dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 252): DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação proposta por parte autora contra instituição financeira, alegando inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. A parte autora requer a declaração de inexistência do contrato, devolução de valores descontados indevidamente, e danos morais. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a regularidade do contrato e a ausência de má-fé da instituição financeira. Apela a parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Saber se houve fraude ou efetiva contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que devem demonstrar a regularidade da contratação. 2. A documentação apresentada pela ré demonstra a contratação regular do cartão, com conhecimento da parte autora. 3. Não se verificou vício de consentimento, e os requisitos de validade do negócio jurídico foram atendidos. 4. É indevida indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido, com majoração da sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 264): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso de índole integrativa, não substitutiva. Assuntos questionados, devidamente tratados no v. acórdão embargado, de modo suficientemente claro e inteligível. Inadmissibilidade de pretensão infringente. Jurisprudência. Consideração de prequestionamento no v. acórdão. Pretensão de inversão do resultado, com alegação de violação do disposto no Art. 429, inciso II do CPC, Art. 4º, inciso II da Lei nº 14.063/2020, Tema 1061 do STJ, Art. 6º, incisos IV, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Art. 14, caput, do CDC, Art. 42, parágrafo único, do CDC Art. 927 e 186 do Código Civil, Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal Súmula 297 e 479 do STJ - Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria imposto à recorrente o ônus de provar a inexistência da contratação; b) 429, II, do Código de Processo Civil, já que, impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, o tribunal não exigiu do banco a prova da autenticidade; c) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois foram ignoradas a hipervulnerabilidade e a inversão do ônus da prova deferida; d) 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, porquanto a contratação eletrônica teria sido aceita apenas com assinatura eletrônica simples, sem certificado digital qualificado; e) 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o acórdão não reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor e a devolução em dobro dos valores. Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao decidir que a documentação apresentada pela ré seria suficiente para comprovar a contratação, divergiu do entendimento do Tema n. 1.061 do STJ e de julgados de tribunais estaduais indicados como paradigmas. Requer o provimento do recurso para que se declare a inexistência do contrato, se determine a restituição em dobro dos valores descontados, se fixe indenização por danos morais de R$ 15.000,00 com juros de mora desde o evento danoso, e se revertam os ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 284-287. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXA ME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se busca a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado RCC, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 16.098,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a regularidade do contrato e majorou os honorários para 13% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve imposição indevida do ônus da prova à autora, em afronta ao art. 373, II, do CPC; (ii) saber se, impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, cabia ao banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; (iii) saber se foi ignorada a hipervulnerabilidade e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se a contratação eletrônica com assinatura simples contrariou o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020; (v) saber se são devidas responsabilidade objetiva e repetição em dobro com base nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.061 do STJ e julgados estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido reconheceu, com base em documentos e dados técnicos, a contratação válida do cartão consignado, afastando fraude e vício de consentimento; a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à assinatura eletrônica, reputou-se lícita a contratação e desnecessária certificação ICP-Brasil à luz da MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e da regulamentação específica, conclusão igualmente insuscetível de revisão em sede especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Foram afastadas responsabilidade objetiva e repetição em dobro, diante da comprovação da validade do ajuste e de comportamento incompatível da autora (supressio), o que também não pode ser reavaliado em recurso especial por exigir revolvimento probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à regularidade da contratação, à distribuição do ônus da prova, à autenticidade da assinatura eletrônica e à responsabilidade do fornecedor. 2. A licitude da contratação eletrônica, à luz do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, demanda o reexame de provas. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →