STJ AREsp 3030787
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 4º, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de limitação dos descontos a 40% dos rendimentos líquidos, suspensão de exigibilidade, abstenção de negativação e designação de audiência com plano de pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor pela negativa de designação de audiência de conciliação e pela exigência de plano de pagamento prévio; (ii) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela não caracterização do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de designação de audiência e à apresentação do plano nesse ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos para a designação da audiência de conciliação e a exigência de plano de pagamento prévio, inviabilizando a análise de alegada violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 5. A Súmula n. 7 do STJ também impede o revolvimento das provas relativas à metodologia de cálculo do mínimo existencial e à exclusão dos empréstimos consignados, o que afasta a análise de violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da ausência de cotejo analítico e da não demonstração da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a necessidade de audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento (arts. 104-A e 104-B do CDC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre o mínimo existencial e a caracterização do superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B, 54-A §1º; CPC, arts. 1.029 §1º, 85 §11; RISTJ, art. 255 §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNNA CRISTHINE URACHINSKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de vulneração dos arts. 4º, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e não comprovação do dissídio, por ausência de cotejo analítico. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de PORTO SEGURO S. A. (fls. 978-980), em que alega deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico; Contraminuta de BANCO DAYCOVAL S. A. (fls. 982-992), em que aponta ausência de impugnação específica, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de cerceamento de defesa; Contraminuta de BANCO DO BRASIL S. A. (fls. 994-996), em que afirma não cabimento do recurso especial e óbice da Súmula n. 7 do STJ; Contraminuta de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (fls. 998-1003), em que sustenta ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e rediscussão fática. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). O julgado foi assim ementado (fl. 858): APELAÇÃO Ação de repactuação de dívida - Estatuto do Superendividamento Pretensão que visa a limitação dos descontos para garantia da sobrevivência da autora Sentença de improcedência Recurso interposto pela demandante Cerceamento de defesa não configurado Conjunto probatório e postura processual da demandante suficiente à convicção do D. Juízo Inviabilidade de designação de audiência de conciliação por ausência de elementos mínimos a comprovar o enquadramento do caso aos requisitos da Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) - Insurgência em face da fundamentação de mérito - Acervo documental que demonstra inexistir comprometimento do mínimo existencial da apelante conforme valores e critérios estabelecidos na legislação de regência Empréstimos consignados que não são computados para aferição do mínimo existencial - Requisitos da Lei 14181/21 não atendidos Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria negado a designação de audiência de conciliação e exigido plano de pagamento prévio, quando a lei determina a apresentação do plano na audiência; b) 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que a Corte local teria afastado a caracterização do superendividamento, embora demonstrado o comprometimento do mínimo existencial com a renda líquida negativa e endividamento superior à capacidade de pagamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não era necessária a audiência por ausência de elementos mínimos e que não houve comprometimento do mínimo existencial, divergiu do entendimento do TJMG e do TJRJ e também do próprio TJSP, que exigiriam a designação da audiência de conciliação e admitiriam a apresentação do plano nesse ato. Requer "que seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial, dando provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a anulação e/ou reforma integral do v. do acórdão recorrido, para que seja julgado totalmente procedente a pretensão inicial". Contrarrazões de PORTO SEGURO S. A. (fls. 914-916) em que alega não cabimento do especial, ausência de prequestionamento e óbice da Súmula n. 7 do STJ; Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S. A. (fls. 918-920) em que sustenta não cabimento do especial e rediscussão fática (Súmula n. 7 do STJ); Contrarrazões de BANCO DAYCOVAL S. A. (fls. 922-935) em que sustenta ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ; Contrarrazões de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (fls. 937-943) em que afirma a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 13 do STJ, além de aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF; e Contrarrazões de BANCO MASTER S. A. (fls. 945-956) em que aponta deficiência de fundamentação e reexame de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 4º, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de limitação dos descontos a 40% dos rendimentos líquidos, suspensão de exigibilidade, abstenção de negativação e designação de audiência com plano de pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor pela negativa de designação de audiência de conciliação e pela exigência de plano de pagamento prévio; (ii) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela não caracterização do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de designação de audiência e à apresentação do plano nesse ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos para a designação da audiência de conciliação e a exigência de plano de pagamento prévio, inviabilizando a análise de alegada violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 5. A Súmula n. 7 do STJ também impede o revolvimento das provas relativas à metodologia de cálculo do mínimo existencial e à exclusão dos empréstimos consignados, o que afasta a análise de violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da ausência de cotejo analítico e da não demonstração da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a necessidade de audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento (arts. 104-A e 104-B do CDC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre o mínimo existencial e a caracterização do superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B, 54-A §1º; CPC, arts. 1.029 §1º, 85 §11; RISTJ, art. 255 §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.