STJ AREsp 2904219
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial em ação monitória cujo valor da causa é de R$ 9.680,56. A decisão de inadmissão apontou ausência de demonstração das violações indicadas e incidência da Súmula n. 7 do STJ, não tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente tal óbice. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a controvérsia é estritamente jurídica e prescinde de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se, no julgamento do agravo interno, são cabíveis a majoração dos honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração dos honorários recursais nesse julgamento. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno, circunstância não caracterizada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO ATLÂNTICA MÁRMORES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou, de modo expresso e fundamentado, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o recurso não demanda reexame de fatos e provas, pois versa sobre condução processual inadequada, negativa de instrução e cerceamento de defesa na comprovação da cadeia de endossos do título (fls. 280-282). Sustenta que enfrentou todas as questões levantadas na decisão de inadmissão, reiterando que a controvérsia é estritamente jurídica e processual, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 280-282). Requer a reconsideração da decisão e, caso não seja esse o entendimento, a submissão do agravo interno ao colegiado para provimento (fl. 282). Contrarrazões da parte agravada às fls. 287-294, em que pleiteia o desprovimento do recurso ante o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial e da decisão agravada. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial em ação monitória cujo valor da causa é de R$ 9.680,56. A decisão de inadmissão apontou ausência de demonstração das violações indicadas e incidência da Súmula n. 7 do STJ, não tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente tal óbice. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a controvérsia é estritamente jurídica e prescinde de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se, no julgamento do agravo interno, são cabíveis a majoração dos honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração dos honorários recursais nesse julgamento. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno, circunstância não caracterizada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.