Decisão · STJ

STJ AREsp 2575943

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art. 1.030, V). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva, determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero aborrec imento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao depósito do crédito a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V). IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º e §2º, do RISTJ, e por insuficiência da simples transcrição de ementas, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 366-370. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 264): BANCÁRIOS Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito Sentença de parcial procedência Empréstimo consignado não reconhecido Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta nos contratos apresentados Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (CPC, art. 428, II e 429, II) Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ Contratação não provada Retorno ao status quo ante diante da declaração de inexistência de relação jurídica e devolução dos descontos na folha de pagamento do autor Compensação entre o valor creditado e os descontados Indenização material do valor depositado para terceiro Descabimento - Dano moral, nas circunstâncias, inexistente Indenização indevida Prejudicado o recurso do autor Decaimento recíproco Sentença parcialmente modificada Recurso do réu parcialmente provido; e, não conhecido o do autor. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 e 927 do CC, porque o acórdão recorrido, ao afastar a condenação por danos morais em caso de contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário, contrariou a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano; b) 14 do CDC, já que a responsabilidade objetiva do fornecedor foi reconhecida, mas o dano moral foi afastado sob fundamento de mero aborrecimento, em desconformidade com a jurisprudência indicada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve dano moral em razão de descontos indevidos de empréstimo consignado fraudulento, divergiu do entendimento firmado nos julgados REsp n. 1.229.363/RS e AgInt no AREsp n. 1.539.686/MS. Requer que o recurso especial seja conhecido e provido para reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 305-321. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art. 1.030, V). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva, determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero aborrec imento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao depósito do crédito a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V). IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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