STJ AREsp 3015155
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 7º, 18 e 369 do CPC e 186 e 927 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de desbloqueio de conta e devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 23.754,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para determinar a devolução de R$ 8.754,00, com correção e juros de 1% ao mês, rejeitando danos morais e fixando honorários em R$ 1.000,00, à metade para cada parte. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao da autora para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, com violação dos arts. 7º e 369 do CPC; (iii) saber se a condenação por danos morais à pessoa jurídica afrontou os arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais, com violação do art. 18 do CPC; (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ; (vi) saber se é aplicável o parágrafo único do art. 927 do CC em desconformidade com o ônus do art. 373, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou as matérias, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, à configuração de danos morais e à ilegitimidade ativa, pois a decisão assentou-se em elementos probatórios dos autos. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando a Corte local analisa as questões e rejeita embargos de declaração devidamente; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório nas teses de cerceamento de defesa, danos morais e ilegitimidade ativa; 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 7º, 18, 369, 373, II, 85, § 11, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTABILIZEI TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 7º, 18 e 369 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 606-610). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 625-643. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 500): Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Sentença de procedência parcial Irresignação de ambas as partes Preliminares arguidas pelo réu afastadas Autora que recebeu pix em sua conta bancária referentes aos serviços prestados a terceiros e que, posteriormente, houve estorno de valores pelo requerido Alegação de que o banco pagador requereu o estorno por suspeita de fraude - Existência e legitimidade desta transação não evidenciada Teoria do Risco da Atividade - Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório Restituição à autora do valor retido indevidamente que se mostra cabível Dano moral Ocorrência configurada Demandante que faz jus à reparação deste dano Sentença parcialmente reformada Recurso do réu improvido e parcialmente provido o da autora. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 534): Embargos de declaração Acórdão Alegação de conter contradição e omissão Descabimento Limites traçados pelo art. 1.022 do novo CPC não observados Caráter infringente evidenciado Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido contraditório ao indeferir prova e exigir comprovação do regular estorno, e omisso quanto à inexistência de danos morais à pessoa jurídica e quanto aos consectários legais; b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar as omissões sobre: cerceamento de defesa pela prova indeferida, inexistência de dano moral à pessoa jurídica por falta de abalo à honra objetiva, inexistência de dano material em razão de reembolso e consectários legais de juros e correção; c) 7º e 369 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofícios complementares ao Banco Itaú e ao Banco Central para comprovar a licitude do MED e a motivação do estorno; d) 186 e 927 do Código Civil, porquanto se teria condenado a danos morais sem qualquer comprovação de violação da honra objetiva da pessoa jurídica; e) 18 do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrida não teria legitimidade para pleitear danos materiais, porque a pagadora teria reembolsado o valor, de modo que eventual prejuízo seria apenas da Mega Recuperações; g) 927, parágrafo único, do Código Civil, porque o acórdão recorrido aplicou a teoria do risco em desconformidade com o ônus probatório fixado no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "o dano moral decorre do próprio fato violador" e condenar a pessoa jurídica sem prova de abalo à honra objetiva, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas (AgInt no REsp n. 1.474.488/MG; TJMT, Apl. 1011632-34.2022.8.11.0040; TJPR, Apl. 0029527-36.2020.8.16.0014) (fls. 554-556). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; requer ainda, subsidiariamente, que se reabra a instrução por violação dos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil; que se afaste a condenação por danos morais por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e que se reconheça a ilegitimidade da recorrida para pedir danos materiais por violação do art. 18 do Código de Processo Civil (fls. 548-559). Contrarrazões às fls. 579-602. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 7º, 18 e 369 do CPC e 186 e 927 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de desbloqueio de conta e devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 23.754,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para determinar a devolução de R$ 8.754,00, com correção e juros de 1% ao mês, rejeitando danos morais e fixando honorários em R$ 1.000,00, à metade para cada parte. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao da autora para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, com violação dos arts. 7º e 369 do CPC; (iii) saber se a condenação por danos morais à pessoa jurídica afrontou os arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais, com violação do art. 18 do CPC; (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ; (vi) saber se é aplicável o parágrafo único do art. 927 do CC em desconformidade com o ônus do art. 373, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou as matérias, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, à configuração de danos morais e à ilegitimidade ativa, pois a decisão assentou-se em elementos probatórios dos autos. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando a Corte local analisa as questões e rejeita embargos de declaração devidamente; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório nas teses de cerceamento de defesa, danos morais e ilegitimidade ativa; 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 7º, 18, 369, 373, II, 85, § 11, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.