Decisão · STJ

STJ AREsp 2915502

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE RESSARCIMENTO ENTRE ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (SOLIDARIEDADE FEDERATIVA E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à afirmada consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta: (i) necessidade de devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema de Repercussão Geral n. 1234 do STF; e (ii) ter havido impugnação adequada da fundamentação de consonância com a jurisprudência do STF. 3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu: (a) a legitimidade do ente federal no polo passivo de ação de ressarcimento, à luz do Tema n. 793 do STF, que assentou a solidariedade dos entes federados nas prestações de saúde e a possibilidade de determinação judicial de ressarcimento entre eles; e (b) a responsabilidade da União pelo custeio de tratamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 1º da Lei n. 12.732/2012 e o art. 8º, inciso II, da Portaria n. 876/2013 do Ministério da Saúde, concluindo pelo dever de ressarcimento do ente estadual . 4. A tese recursal veiculada exige reexame de fundamentos eminentemente constitucionais (solidariedade federativa, repartição de competências e conformação a temas do STF), o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 5. Inviável, portanto, a pretensão de processamento do recurso especial, bem como o retorno dos autos para juízo de conformação, porquanto a decisão agravada está amparada no caráter constitucional da controvérsia e na orientação desta Corte sobre a impossibilidade de sua revisão em REsp. 6. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação devida de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 952-953). Pondera a parte agravante que: (i) os autos deveriam retornar à origem para que o Tribunal a quo exerça juízo de conformação da decisão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no Tema de Repercussão Geral n. 1234; (ii) houve a devida impugnação do fundamentação de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 961-971). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 981-985). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE RESSARCIMENTO ENTRE ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (SOLIDARIEDADE FEDERATIVA E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à afirmada consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta: (i) necessidade de devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema de Repercussão Geral n. 1234 do STF; e (ii) ter havido impugnação adequada da fundamentação de consonância com a jurisprudência do STF. 3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu: (a) a legitimidade do ente federal no polo passivo de ação de ressarcimento, à luz do Tema n. 793 do STF, que assentou a solidariedade dos entes federados nas prestações de saúde e a possibilidade de determinação judicial de ressarcimento entre eles; e (b) a responsabilidade da União pelo custeio de tratamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 1º da Lei n. 12.732/2012 e o art. 8º, inciso II, da Portaria n. 876/2013 do Ministério da Saúde, concluindo pelo dever de ressarcimento do ente estadual . 4. A tese recursal veiculada exige reexame de fundamentos eminentemente constitucionais (solidariedade federativa, repartição de competências e conformação a temas do STF), o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 5. Inviável, portanto, a pretensão de processamento do recurso especial, bem como o retorno dos autos para juízo de conformação, porquanto a decisão agravada está amparada no caráter constitucional da controvérsia e na orientação desta Corte sobre a impossibilidade de sua revisão em REsp. 6. Agravo interno desprovido .
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