Decisão · STJ

STJ AREsp 2906300

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão que prejudique a atividade jurisdicional. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação do art. 1.022 do Código Processual Civil. 2. Ademais, rever a conclusão adotada pela Corte a quo de que, no caso dos autos, inexistiu sucumbência recíproca ou de que os honorários advocatícios foram corretamente fixados requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 715-718). Reitera a parte agravante que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou pontos importantes ao correto deslinde da controvérsia. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que não é necessário o reexam e de fatos e provas para o reconhecimento da sucumbência recíproca. Sustenta que os honorários deveriam ter sido fixados de forma equitativa. Destaca (fls. 727-741): .. Não cabe a alegação de sucumbência mínima da parte autora, tendo em vista que a diferença entre os valores trazidos pelo laudo pericial e o indicado na inicial pela embargante perfazem mais de dois milhões de reais. Com efeito, diante da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar a distribuição equitativa das despesas processuais entre as partes, devendo, portanto, a recorrida também ser condenada em honorários advocatícios, não havendo que se falar em condenação exclusiva do ente municipal quando ambas as partes sucumbiram. .. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 744-755). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão que prejudique a atividade jurisdicional. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação do art. 1.022 do Código Processual Civil. 2. Ademais, rever a conclusão adotada pela Corte a quo de que, no caso dos autos, inexistiu sucumbência recíproca ou de que os honorários advocatícios foram corretamente fixados requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. 3. Agravo interno desprovido.
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