STJ AR 7860
PROCESSUALAÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Concluiu o julgado rescindendo que não há prazo decadencial para a revisão periódica do benefício de aposentadoria por invalidez e, no caso, o segurado não se enquadra nas hipóteses de isenção do exame revisional, sendo certo que a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao escoamento do prazo para a realização da perícia é inviável em sede de recurso especial diante do óbice do contido na súmula 7/STJ. 2. Nesse cenário, não fica caracterizada qualquer violação à norma jurídica, tampouco se evidencia erro de fato no julgado rescindendo. Na verdade, a pretensão é nitidamente recursal, buscando a parte autora o reexame da controvérsia já apreciada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal, o que não se admite. 3. Ação rescisória julgada improcedente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANTONIO CAVALCANTE SOUTO, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, contra o INSS objetivando desconstituir o decidido nos autos do Recurso Especial 2.000.443/PB, julgado pela Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa, cuja ementa ficou assim redigida: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.