Decisão · STJ

STJ AREsp 2953528

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. recurso incabível. Recurso não conhecido. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO AO EXPEDIENTE AVULSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior por intempestividade. 2. O agravante alegou erro material no acórdão recorrido, sustentando que o termo inicial do prazo foi incorretamente considerado, e pleiteou o reconhecimento da tempestividade do recurso, a nulidade da certidão de trânsito em julgado e o prosseguimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão colegiada pode ser conhecido à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil. 5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado ao expediente avulso. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.796.285/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA (fls. 79/82) contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, de minha relatoria (fls. 69/74), que não conheceu do primeiro agravo regimental por intempestividade. O acórdão que ensejou a interposição do presente agravo regimental foi ementado nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. A certidão nos autos informa que a decisão recorrida transitou em julgado em 30.6.2025. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 23.6.2025 e terminou em 27.6.2025, sendo o recurso protocolizado apenas em 13.4.2022, ultrapassando o prazo legal de cinco dias contínuos. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua manifesta intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolizado após o término do prazo legal, conforme certificado nos autos. 7. A certidão de trânsito em julgado e baixa dos autos emitida pela unidade processante do STJ está correta, não havendo equívoco quanto ao termo final do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o término do prazo de cinco dias contínuos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.6.2022." (fls. 71/72) No presente regimental, o agravante alega que o acórdão incorreu em erro material porque considerou incorretamente o termo inicial do prazo. Alega que a intempestividade não pode ser reconhecida quando houver dúvida razoável sobre o termo inicial ou a forma de publicação da decisão (fl. 80). Requer: (i) o recebimento e processamento do presente Agravo, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042 do CPC; (ii) o reconhecimento da tempestividade do Agravo Regimental, declarando-se nula a certidão de trânsito em julgado; e (iii) o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o regular prosseguimento do Recurso Especial, garantindo-se o duplo grau de jurisdição e a análise colegiada da matéria constitucional (fl. 81). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. recurso incabível. Recurso não conhecido. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO AO EXPEDIENTE AVULSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior por intempestividade. 2. O agravante alegou erro material no acórdão recorrido, sustentando que o termo inicial do prazo foi incorretamente considerado, e pleiteou o reconhecimento da tempestividade do recurso, a nulidade da certidão de trânsito em julgado e o prosseguimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão colegiada pode ser conhecido à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil. 5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado ao expediente avulso. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.796.285/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
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