STJ AREsp 2899042
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da decisão monocrática recorrida de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Flavia Piccino de Oliveira Pares e Valéria Piccino de Oliveira Pares e Franceschi contra decisão proferida por esta relatoria, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 293): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 932, III, DO CPC /2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 304-309), as partes agravantes alegam que "a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com a devida vênia, não prospera, porquanto cabal e amplamente demonstrado negativa de vigência aos artigos de Lei invocados e ao Tema 1.214 do STF, preenchido os requisitos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, porquanto guerreado e demonstrado que a tese advogada se refere a hipótese de incidência do ITCMD por renúncia da herença" (e-STJ, fl. 306). Em seguida, discorrem sobre a não incidência do ITCMD à renúncia da herança (renúncia translativa), bem como sobre o julgamento do Tema n. 1.214 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual entendeu pela inconstitucionalidade da incidência "do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL e PGBL", não havendo que "falar em entendimento harmonioso entre o Tribunal Bandeirante e o Superior Tribunal de Justiça, nem tampouco em óbice pela Súmula 280 do STF e 5 e 7 do STJ" (e-STJ, fl. 307). Sem impugnação (e-STJ, fl. 316). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da decisão monocrática recorrida de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.