STJ REsp 2220740
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0709309-12.2022.8.07.0018, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do título judicial e o pedido de compensação do crédito. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, deferir a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI, da Carta Política. 4. No que tange à Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. 5. Em relação ao Distrito Federal, há regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público. 6. No caso em exame, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é incabível a compensação dos referidos créditos, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, deferir a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência (fls. 439-444). O decisum tem a seguinte ementa (fl. 439): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEIDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DERECURSOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Pretende a parte agravante o afastamento da Súmula n. 83 do STJ, com o reconhecimento da possibilidade de compensação entre o crédito de honorários sucumbenciais e o crédito inscrito em precatório em face do Distrito Federal, sustentando que a orientação do Tribunal não é harmônica com o acórdão recorrido e que a compensação é viável à luz do art. 368 do Código Civil (fls. 457-459). Aduz, ainda, que houve error in judicando na aplicação do verbete sumular, porque os honorários de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio do ente estatal, não constituindo direito autônomo do Procurador, o que viabiliza a compensação; afirma, ainda, que a destinação posterior ao Fundo Pró-Jurídico não afasta a identidade entre credor e devedor (fls. 457-459). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 456-460). Com contrarrazões (fls. 470-473), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0709309-12.2022.8.07.0018, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do título judicial e o pedido de compensação do crédito. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, deferir a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI, da Carta Política. 4. No que tange à Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. 5. Em relação ao Distrito Federal, há regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público. 6. No caso em exame, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é incabível a compensação dos referidos créditos, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo interno não provido.