Decisão · STJ

STJ AREsp 2953388

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR PRESO POR SUPOSTO COMETIMENTO DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO, DOLO OU FRAUDE NÃO RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Federal convocado do Trf5, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JONAS CASTRO DE MORAIS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.187): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR PRESO POR SUPOSTO COMETIMENTO DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO, DOLO OU FRAUDE NÃO RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.195-1.206), o recorrente alega que o agravo em recurso especial interposto deve ser conhecido, ao argumento de que o teor da Súmula n. 182/STJ se encontra mitigado, bem como de que é cabível a condenação por danos materiais e morais em virtude de erro judiciário, por ter sido o agravante preso, processado e condenado por um crime que não cometeu. Assevera que "a obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (..) não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno, pois, diferentemente da decisão de admissibilidade, as decisões proferidas no âmbito do STJ não são incindíveis, podendo se concluir pela automovia de seus fundamentos" (e-STJ, fl. 1.205). Pontua que "a questão está posta e não se restringe a alegação segundo a qual o TJ/CE usurpou competência julgando o mérito do REsp. Como dito, esse farelo de texto, é pouco mais de uma frase totalmente descontextualizada, uma vez que o que se questiona, o que se alega, é a existência de erro judiciário, consistente em prisão e cumprimento de pena resultante de processo e sentença nulos, inclusive declarado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, matérias aventadas no REsp e no AREsp" (e-STJ, fl. 1.205). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.215-1.219). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR PRESO POR SUPOSTO COMETIMENTO DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO, DOLO OU FRAUDE NÃO RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Federal convocado do Trf5, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno desprovido.
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