Decisão · STJ

STJ AREsp 2079430

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POUL HERMAN AGEERTOFT contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1054-1056), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, pois afirma ter cumprido a dialeticidade com impugnação específica dos fundamentos, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Alega que "atacou de modo efetivo, concreto, pormenorizado, objetivo e claro o r. decisum de 2ª instância", reafirmando a impugnação nas razões do AREsp (fl. 1069). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do tema ao órgão colegiado, com o destrancamento do recurso especial (fls. 1068/1069). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por não pretender o reexame do conjunto fático-probatório, mas a valoração jurídica das provas, o que não ofenderia o verbete (fls. 1068/1069). Aduz violação à lei federal (Código de Processo Civil) e requer manifestação expressa sobre os arts. 353, 369 e 373 do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 1069/1070). Formula pedidos de conhecimento e provimento do agravo interno; alternativamente, aplicação da fungibilidade; reconhecimento da tempestividade e dos pressupostos; destrancamento do recurso especial; anulação do acórdão; efeito devolutivo; intimação dos agravados, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC; e prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (fls. 1069/1070). Apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 1.080 e 1.082-1.086). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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