Decisão · STJ

STJ AREsp 2903686

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO ACORDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo agravante, redimensionando a pena de um dos agravados para 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, em relação ao crime de integrar organização criminosa. O acórdão manteve a absolvição do agravado, Thasyle de Assis Miranda, considerando frágeis as provas para vinculá-lo como integrante do PCC e aplicando o princípio da insignificância para excluir a tipicidade do crime de posse de munições. 3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem omitiu-se em analisar provas que conduziriam à condenação do agravado pelo crime de organização criminosa. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por decisão monocrática. 5. No agravo regimental, o Ministério Público Estadual pleiteou a anulação do acórdão e o rejulgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, para sanar os vícios apontados. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de provas que poderiam conduzir à condenação do agravado, Thasyle de Assis Miranda, pelo crime de organização criminosa. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os elementos probatórios relevantes para a formação de seu convencimento, fundamentando adequadamente as razões pelas quais reconheceu a insuficiência de provas quanto à imputação do crime de organização criminosa e à atipicidade material do delito de posse de munições. 8. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão. 9. Cumpre registrar que reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com a via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A reforma de acórdão que reconhece insuficiência de provas para condenação exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 25.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de fls. 845/850, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal nº 0800851-05.2021.8.20.5121, interposto pelo ora agravante, para redimensionar a reprimenda do agravado, MAILSON CLEBERSON DO NASCIMENTO, para 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, em relação ao crime de integrar organização criminosa, mantendo a absolvição do agravado, THASYLE DE ASSIS MIRANDA. Segue a ementa do acórdão (fls. 689/690): PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13), PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES (ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O RÉU THASYLE DE ASSIS. APELAÇÃO MINISTERIAL. TESE CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FRÁGEIS PARA VINCULAR O RÉU ABSOLVIDO COMO INTEGRANTE DO PCC. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA EXCLUIR A TIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE 07 (SETE) MUNIÇÕES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DO APELADO MAILSON. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DA MAJORANTE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO MÁXIMA. RÉU INTEGRANTE DO PCC, FOTOS E VÍDEOS COM ARMAS NAS REDES SOCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade dos votos (fls. 750/754). Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 756/771), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem omitiu-se em analisar provas que conduziriam à condenação de Thasyle de Assis Miranda pelo crime de organização criminosa, como vídeos, depoimentos e a apreensão de munições no contexto de uma organização criminosa. Apresentadas as contrarrazões (fls. 773/782), o recurso foi inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 784/789). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 838/841, no sentido de que o agravo merece provimento, pois o acórdão que julgou os embargos declaratórios permaneceu omisso ao não delinear todas as questões submetidas, capazes de modificar a conclusão do aresto embargado e concluir pela participação de Thasyle na organização criminosa. Eis a ementa da manifestação ministerial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO NO JULGADO. 1. Se o acórdão estadual deixou de sanar as omissões suscitadas nas razões dos embargos declaratórios, configura-se afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Parecer pelo provimento do recurso. Contra a decisão que não admitiu o apelo nobre, foi manejado, com base no art. 1042 do CPC, agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por decisão monocrática do eminente Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Daí o presente agravo regimental, em que o Ministério Público Estadual aponta que se limitou à alegação de violação do art. 619 do CPP, pleiteando a anulação do acórdão recorrido, para que sejam julgados novamente os embargos de declaração pela Corte de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO ACORDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo agravante, redimensionando a pena de um dos agravados para 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, em relação ao crime de integrar organização criminosa. O acórdão manteve a absolvição do agravado, Thasyle de Assis Miranda, considerando frágeis as provas para vinculá-lo como integrante do PCC e aplicando o princípio da insignificância para excluir a tipicidade do crime de posse de munições. 3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem omitiu-se em analisar provas que conduziriam à condenação do agravado pelo crime de organização criminosa. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por decisão monocrática. 5. No agravo regimental, o Ministério Público Estadual pleiteou a anulação do acórdão e o rejulgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, para sanar os vícios apontados. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de provas que poderiam conduzir à condenação do agravado, Thasyle de Assis Miranda, pelo crime de organização criminosa. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os elementos probatórios relevantes para a formação de seu convencimento, fundamentando adequadamente as razões pelas quais reconheceu a insuficiência de provas quanto à imputação do crime de organização criminosa e à atipicidade material do delito de posse de munições. 8. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão. 9. Cumpre registrar que reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com a via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A reforma de acórdão que reconhece insuficiência de provas para condenação exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 25.08.2025.
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