Decisão · STJ

STJ RHC 226059

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no Princípio da Dialeticidade, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.º 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ELTON RONEI BARON, em face de decisão na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus, em virtude da impossibilidade de verificar a existência de flagrante ilegalidade, com fundamento no Princípio da Dialeticidade, porquanto o impetrante não impugnou os fundamentos do julgado atacado. A defesa afirma ter alegado, nas razões do recurso ordinário, nulidades na Ação Penal n.º 5013880-04.2024.4.04.7107/RS, em virtude de questões técnicas da defesa e deficiência na instrução processual, razão pela qual requereu liminarmente a suspensão do curso do referido processo até o julgamento do mérito do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Em pe tição às fls. 821/822, o recorrente aduz nulidade em razão da deficiência técnica da defesa, razão pela qual requer: prazo para a Defensoria Pública da União fazer análise técnica das provas e após, realize uma videoconferência com o agravante; suspensão dos atos decisórios na ação penal na origem até a "manifestação técnica adequada e efetiva da defesa" (fl. 822); e a juntada aos autos dos anexos enviados. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no Princípio da Dialeticidade, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.º 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.
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