Decisão · STJ

STJ AREsp 2924311

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. FRÁGIL LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE DA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório, na medida em que a "penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro"" (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009). 2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legitimidade da "recusa manifestada pela Fazenda Pública, eis que o princípio da menor onerosidade não suplanta o primado da efetividade da execução" (e-STJ, fl. 61) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 279): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. FRÁGIL LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE DA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o caso em tela apresenta uma peculiaridade, qual seja, que o Precatório n. 2015.002.005419-8 foi expedido em face do Distrito Federal. Afirma que o caso vertente trata da nomeação de bens para garantia do crédito exequendo. Assevera, ainda, que "a recu sa do crédito como garantia e penhora pela Fazenda Pública viola a isonomia, na medida em que pretende recebimento de seu crédito à vista, mas paga seus débitos a prazo inimaginável, nos moldes do Princípio da Menor Onerosidade do Devedor, e ainda penhora a sede da recorrente" (e-STJ, fl. 301). Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 311-317). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. FRÁGIL LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE DA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório, na medida em que a "penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro"" (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009). 2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legitimidade da "recusa manifestada pela Fazenda Pública, eis que o princípio da menor onerosidade não suplanta o primado da efetividade da execução" (e-STJ, fl. 61) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda. 3. Agravo interno desprovido.
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