STJ REsp 1988316
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que não conheceu do recurso especial da União, nos seguintes termos (fls. 5.469-5.471): 2. Recurso Especial da União. 2.1. Não impugnação aos argumentos suficientes para manter o acórdão de origem - Súmula 283 do STF. A recorrente busca fazer prevalecer as razões do Voto-Vista vencido, às fls. 4.991-4.997. Contudo, os fundamentos apresentados no Apelo Raro não chegaram a impugnar argumentos autônomos e suficientes constantes no Voto vencedor que prevaleceu no acórdão de origem, às fls. 4.954-4.983. A Corte de origem, em resumo, entendeu que "havia um preceito legal especial para regular o ágio nas incorporações e cisões, não existindo a menor menção à necessidade de substância econômica ou que as operações estariam vedadas entre partes relacionadas. O que ocorreu foi uma interpretação fiscal da legislação tributária, tomando por base a substância econômica dos atos praticados, fundando-se em conceitos contábeis" (fl. 4.972). Em relação ao ágio interno, consignou: "Por outro lado, quanto à restrição ao denominado "ágio interno", a Lei nº 12.973/14 é que impôs a proibição da amortização do ágio entre partes dependentes, dispondo nos artigos 20 e 25: (..) (fl. 4.976) (..) Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do art. 7º, da Lei nº 9.532/97. Havia a definição precisa da regra aplicável. É claro que a Lei nº 12.973/14 não poderia ser considerada como interpretativa, a produzir efeitos para o passado, pela simples razão de que a legislação anterior nada dispunha acerca do ágio entre partes relacionadas. Portanto, nada havia para ser interpretado." (fl. 4.977 grifei). Por fim, argumentou que "A administração tributária não pode encobrir com as normas contábeis as normas jurídicas que não proibiam o ágio nas operações da reorganização societária do mesmo grupo" (fl. 4.979). A insurgente, contudo, argumenta que deve prevalecer o fundamento material e econômico do ágio, pois "a motivação econômica é ínsita à figura do ágio, de modo que, sem ela, a própria existência do ágio resta comprometida." (fl. 5.217). Da leitura da petição de Recurso Especial (fls. 5.206-5.229), verifica-se que não foi combatido o argumento que prevaleceu no Voto vencedor na origem de que a proibição da amortização do ágio entre partes dependentes apenas foi positivado no ordenamento jurídico com o art. 20 e 25 da Lei 21.973/2014, a qual foi posterior à ocorrência da reestruturação societária que ocorreu entre 2004 e 2005, bem como que as normas contábeis não se sobrepõem às normas jurídicas, as quais não proibiam o ágio interno. Dessa forma, incide a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). No mesmo sentido: "A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo." (AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 3/8/2020. Confira-se ainda o EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/8/2020). 2.2. Ausência de normatividade suficiente - Súmula 284 do STF. Analisando-se os dis positivos legais apontados como violados (arts. 20, do Decreto-Lei 1.598/77 e 7º e 8º da Lei 9.532/97), verifica-se que não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. A composição do tema em discussão passa pela apreciação, ao menos, de dispositivos do Código Tributário Nacional, os quais, contudo, não foram indicados como violados. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. (..). AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (..) ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (..) II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (..) IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (..) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 12/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 267, VI, DO CPC. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CORRELAÇÃO MATERIAL ENTRE O ATO IMPUGNADO E A AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (STJ, AgRg no AR Esp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je 18/06/2012). II. A mera alegação de afronta ao art. 267, VI, do CPC não é suficiente para afastar a conclusão, firmada pelo Tribunal de origem, acerca da legitimidade passiva ad causam do Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, uma vez que referido dispositivo legal não possui comando normativo que permita inferir quais são as efetivas competências da referida autoridade. (..) V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014) Dessa forma, o Recurso Especial da União não comporta conhecimento. No agravo interno, às fls. 5.480-5.485, a recorrente alega "que o lançamento fiscal não se deu com base única e exclusivamente em orientações do CPC e/ou da CVM. O que aconteceu é que normativos dessas entidades reforçavam o quanto alegado pela Fazenda Nacional, assim como sói acontecer com os precedentes do CARF, prolatados à época do lançamento" e que os atos normativos infralegais corroborariam a lei primária, conforme teria sido afirmado no recurso especial fazendário (fls. 5.481-5.482). Afirma que, "No que diz respeito à ausência de debate sobre a circunstância de que a partir da Lei de nº. 12.973 é que a vedação à dedução do ágio interno em circunstância como a dos autos, passa a constar de modo expresso na legislação, cumpre destacar que deduções assim, nunca foram admitidas pelo sistema, isto é nunca encontraram ressonância no CARF, na CVM (conforme consta inclusive no voto vencido na origem), nos pronunciamentos dos órgãos contábeis e nem tampouco perante a RFB, haja vista que são meras fantasias" (fl. 5.482). Expõe que "em um intervalo de apenas 5 meses, empresas que faziam parte de um mesmo grupo econômico, submeteram-se à reavaliação dos seus ativos e a uma reorganização societária, cujo produto em quase nada se dissocia do que foi observado no estágio final em detrimento do estágio inicial. Isto é, a Gerdau S. A e a Aço Minas S. A. (empresa que "herdou" o ágio), são o produto inicial e final da reorganização, apenas diferindo em seu capital social e no reconhecimento de ágio, o que denota a superficialidade e artificialidade da operação" (fls. 5.482-5.483). Assevera "que não importa que em 2014, a partir da Lei de nº. 12.973 é que a vedação à dedução do ágio interno em circunstância como a dos autos, passa a constar de modo expresso na legislação, pois não se está a julgar dedução ocorrida em 2014, nem tampouco violação à lei de 2014, notadamente porque a Lei de 2014, nada disse sobre o passado e interpretações de silêncios normativos não cabem a corte superior, sobretudo porque o Tribunal sequer foi expresso no sentido de que deveria haver uma lei proibindo a "fantasia" tributária, para só assim, o contribuinte não poder se valer dela. Isto é, o fato de em 2014, a legislação vedar expressamente a dedução, não significa por si só, nem tampouco se infere do acórdão da origem que a dedução anterior seria permitida" (fl. 5.483). Detalha as operações de reorganização societária que teriam por objetivo gerar ágio interno no período de cinco meses e que "a disciplina pertinente ao ágio encontra regulamento justamente no art. 20 do Decreto Lei de nº. 1.598/77 e lá infere-se, como alegado no recurso especial, que o ágio consiste na diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido. Como não houve custo de aquisição, na medida em que não existiu nenhum fluxo futuro de capital que o grupo empresarial já antes não possuísse, e sim apenas avaliação espontânea de um dos seus ativos, não há que se falar em ágio na operação de capitalização da Gerdau Participações S. A, porque não houve efetivo pagamento de sobrepreço por partes independentes" (fls. 5.484-5.485). Defende que "a dedução aparentemente permitida pelos arts. 7º e 8º da lei 9.532/97 .. não se aplica ao caso, notadamente porque inexistiu ágio na espécie. Portanto, incabível a aplicação da súmula de n. 284, porque os dispositivos que disciplinavam o ágio, por óbvio, não institucionalizaram a possibilidade de reorganizações societárias sem substância econômica, sem propósito negocial" (fl. 5.485). Pede provimento do agravo interno. Intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões (fls. 5.490-5.510) e enfatiza que "Em nenhum momento, contudo, a parte recorrente demonstrou que os apontados preceitos legais vedassem o tratamento fiscal neles previsto para o ágio na hipótese de reorganização societária se dar entre empresas do mesmo grupo, embora aqui com a participação também de terceiros, no caso o Banco Itaú BBA S/A., situação que mais releva quando se vê que, em verdade, os aludidos preceitos legais eram mui claros em admitir o ágio em operações entre pessoas relacionadas" (fl. 5.495). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno não provido.