STJ RMS 76851
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual concluiu que não ficou demonstrado o direito líquido e certo vindicado pelo impetrante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil. 4. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspen são do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARINA LUCIANA FERRAZ DA SILVA BATISTA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1091): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DETERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS . INTER PARTESART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOORDINÁRIO DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos: O Agravante fundamenta que o ato lesivo só ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido, 13 de novembro de 2023, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. A jurisprudência do STJ tem admitido que o prazo para impetração do mandado de segurança comece a contar a partir do ato administrativo concreto que provoca o dano ao direito líquido e certo, e não da publicação do resultado do concurso. Nesse sentido, o indeferimento do pedido administrativo da parte Agravante configura o ato que lesou o seu direito, e, portanto, o prazo decadencial deve ser contado a partir desse ato. .. O Agravante fundamenta que o ato lesivo só ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido, 13 de novembro de 2023, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. A jurisprudência do STJ tem admitido que o prazo para impetração do mandado de segurança comece a contar a partir do ato administrativo concreto que provoca o dano ao direito líquido e certo, e não da publicação do resultado do concurso. Neste sentido, o indeferimento do pedido administrativo do Agravante configura o ato que lesou o seu direito, e, portanto, o prazo decadencial deve ser contado a partir deste ato. O E. Superior Tribunal de Justiça que, em recentes decisões de casos semelhantes e de candidatos do mesmo concurso que o Agravante, posicionou-se dando provimento em recursos ordinários análogos a este, afastando a decadência com a determinação para o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para prosseguir as demais questões, conforme abaixo decisão no RMS nº 73730/RJ da Primeira Turma, senão vejamos: .. Desta forma, não ocorreu a decadência e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. .. O Agravante invoca o princípio da isonomia, assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput, e o item 17.8 do edital do concurso, que prevê que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados com os pontos correspondentes. A negativa da autoridade administrativa em aplicar este item apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o direito líquido e certo do Agravante, assim como a segurança jurídica. Embora a decisão monocrática tenha afirmado que as decisões judiciais possuem efeito inter partes, na forma do art. 506 do CPC, o que de fato é uma regra processual, o item 17.8 do edital é claro ao estabelecer que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial. O edital é a lei do concurso e deve ser aplicado a todos os participantes de forma igualitária, sob pena de violar o Princípio da Legalidade disposto no art. 37, caput da CRFB/1988. Em casos semelhantes, o STJ já determinou que a isonomia deve prevalecer nos certames públicos, de modo que os candidatos sejam tratados igualmente diante de disposições editalícias. A jurisprudência reforça que as regras do edital devem ser aplicadas a todos de maneira uniforme. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao órgão Colegiado para dar provimento ao recurso. Apresentada impugnação às fls. 1190-1200. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual concluiu que não ficou demonstrado o direito líquido e certo vindicado pelo impetrante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil. 4. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspen são do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. 5. Agravo interno desprovido.