STJ AREsp 2942041
TRIBUTÁRIODireito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 21.735,03. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, tendo demonstrado os motivos da não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a necessidade de prestigiar a análise de mérito em detrimento de formalismos. Defende que as razões recursais teriam enfrentado a incidência das súmulas, demonstrando a violação de dispositivos legais. Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a consequente submissão do mérito do recurso especial ao colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 553. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 21.735,03. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.