Decisão · STJ

STJ AREsp 2964702

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 700 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação em apelação, reconhecendo a autoria e materialidade do delito com base no contexto fático-probatório, incluindo a quantidade de entorpecentes apreendidos e depoimentos colhidos sob contraditório. 3. O agravante alegou que a matéria discutida no recurso especial era de natureza ju rídica, envolvendo a legalidade da busca pessoal e a condição de usuário, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e a inobservância do art. 244 do CPP, requerendo a desclassificação do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria era estritamente jurídica e não demandava reexame de provas, e se seria possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, fracionamento, apreensão de dinheiro e depoimentos de policiais, indicando a comercialização de entorpecentes. 7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de necessidade de reexame de provas, sem demonstrar como a reversão da conclusão do Tribunal de origem prescindiria da análise fático-probatória. 8. A busca pessoal foi considerada válida, tendo em vista a fundada suspeita originada pelo comportamento do réu, incluindo a entrega de objeto a terceiro em via pública e tentativa de fuga ao avistar a polícia. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jackson Barbosa de Matos contra decisão monocrática de fls. 388-392 que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, , da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), à pena de 7 (sete) anos, 3 caput (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação em sua integralidade (fls. 255-262 e 267-269). Contra o acórdão, foi apresentado recurso especial (fls. 278-292). O recurso não foi admitido pelo órgão julgador a quo (fls. 311-317). O recorrente apresentou agravo em recurso especial (fls. 326-339). O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não provimento do agravo, mas concessão de ordem de de ofício (fls. 366-385). No presente agravo regimental, a defesa afirma que formulou impugnação específica e requer o afastamento da Súmula 182/STJ. Ressalta que a matéria é estritamente jurídica, qual seja, revolve sobre a busca pessoal e condição de usuário, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Indica a inobservância do artigo 244, do CPP, o que resulta na ilicitude da prova. Posto isso, requer o conhecimento e provimento do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, e reconhecer a desclassificação pretendida (fls. 401-413). Após, juntou-se impugnação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 427-436). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 700 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação em apelação, reconhecendo a autoria e materialidade do delito com base no contexto fático-probatório, incluindo a quantidade de entorpecentes apreendidos e depoimentos colhidos sob contraditório. 3. O agravante alegou que a matéria discutida no recurso especial era de natureza ju rídica, envolvendo a legalidade da busca pessoal e a condição de usuário, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e a inobservância do art. 244 do CPP, requerendo a desclassificação do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria era estritamente jurídica e não demandava reexame de provas, e se seria possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, fracionamento, apreensão de dinheiro e depoimentos de policiais, indicando a comercialização de entorpecentes. 7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de necessidade de reexame de provas, sem demonstrar como a reversão da conclusão do Tribunal de origem prescindiria da análise fático-probatória. 8. A busca pessoal foi considerada válida, tendo em vista a fundada suspeita originada pelo comportamento do réu, incluindo a entrega de objeto a terceiro em via pública e tentativa de fuga ao avistar a polícia. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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