Decisão · STJ

STJ AREsp 3021725

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Irregularidade na Representação Processual. Decurso de Prazo para Saneamento do Vício. Súmula n. 115 do STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado, ocorrendo a preclusão temporal para o saneamento da irregularidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, mesmo com a alegação de que o advogado sempre esteve habilitado na execução penal. 4. Saber se a juntada posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. Nos autos do Agravo de Execução Penal não constou o traslado de qualquer procuração do apenado para o subscritor do recurso especial ou para o substabelecente. Intimada para regularização, a defesa permaneceu inerte no prazo legal. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual. 7. A alegada atuação do advogado na execução penal não afasta a irregularidade da representação processual, pois o recurso especial foi interposto nos autos do Agravo de Execução Penal que não foram instruídos com o traslado da procuração necessária. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 132/164 interposto por PEDRO HENRIQUE BARROS DE PAULA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fl. 128), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por falta de regularidade da representação processual. A defesa, no presente agravo regimental, alega que os advogados sempre estiveram habilitados, desde a origem, razão pela qual entende que o vício apontado pela decisão agravada "não pode servir como óbice ao conhecimento de uma questão de ordem pública que envolve flagrante ilegalidade e ofensa a direitos e garantias constitucionais" (fl. 134/135). Afirma que o excesso de formalismo não pode se tornar uma barreira à salvaguarda de direitos e garantias constitucionais. Requer que "em virtude da flagrante ilegalidade na unificação das penas sem trânsito em julgado, à luz do Art. 283 do Código de Processo Penal e das ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal, seja concedida, de ofício, a ordem para determinar a imediata desunificação da pena impugnada, com a consequente atualização do relatório de execução de pena do Agravante, reformando-se, para tanto, a decisão monocrática agravada" (fl. 138). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 173/174). Memoriais defensivos reforçando a peça do agravo regimental (fls. 132/138). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Irregularidade na Representação Processual. Decurso de Prazo para Saneamento do Vício. Súmula n. 115 do STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado, ocorrendo a preclusão temporal para o saneamento da irregularidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, mesmo com a alegação de que o advogado sempre esteve habilitado na execução penal. 4. Saber se a juntada posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. Nos autos do Agravo de Execução Penal não constou o traslado de qualquer procuração do apenado para o subscritor do recurso especial ou para o substabelecente. Intimada para regularização, a defesa permaneceu inerte no prazo legal. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual. 7. A alegada atuação do advogado na execução penal não afasta a irregularidade da representação processual, pois o recurso especial foi interposto nos autos do Agravo de Execução Penal que não foram instruídos com o traslado da procuração necessária. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.
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