STJ AREsp 2986575
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1464-1467) interposto por ADRIANO NAZARIO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1455-1456), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 83 do STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 1374-1380), na Apelação Cível n. 1023915-96.2016.8.11.0041, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação civil, mantendo a sentença de improcedência proferida na ação de indenização por danos morais e materiais. 2. O agravante alega que a demora na realização da cirurgia causou transtornos e sequelas graves. Questiona a especialização da perita nomeada, comprometendo a validade do laudo pericial. 3. Tanto nas razões de apelo quanto nas de agravo interno, o agravante defende a necessidade de condenação dos agravados ao pagamento pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em virtude na demora na realização da cirurgia determinada na ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de nexo de causalidade entre a demora na realização do procedimento cirúrgico com os danos alegados na ação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui que o agravamento do quadro clínico do autor ocorreu após a realização da cirurgia, não havendo comprovação de que a demora no procedimento causou sequelas, afastando o nexo de causalidade. 4. A nomeação de perito médico sem especialização na área médica específica dos autos não constitui nulidade, conforme entendimento jurisprudencial, uma vez que o médico habilitado tem competência para realizar a perícia, independentemente de especialização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A especialização do perito médico não é exigência absoluta para a validade do laudo pericial, desde que ele esteja habilitado na área da medicina. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145, § 2º e 156, § 3º e § 5º. A parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma direta, clara e objetiva o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, aduzindo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é pacífica quanto à validade da prova pericial realizada por profissional cuja especialidade não corresponde à moléstia que a acomete. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1474-1467). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.