STJ AREsp 2984617
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS PARA SUPERAR A SÚMULA N. 83/STJ OU DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. No agravo interno, o recorrente sustenta que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos elementos dos autos e aponta divergência jurisprudencial. Todavia, permanece a ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada no agravo em recurso especial, atraindo a Súmula n. 182/STJ, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Constitui ônus do recorrente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, incisos III, do Código de Processo Civil. 4. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu. 5. "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Primeira Turma, DJe 5/12/2023). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica acerca da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 505-506). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que: (i) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) existência de entendimento dissonante do Superior Tribunal de Justiça acerca da mesma matéria (fls. 510-517). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 521-522). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS PARA SUPERAR A SÚMULA N. 83/STJ OU DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. No agravo interno, o recorrente sustenta que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos elementos dos autos e aponta divergência jurisprudencial. Todavia, permanece a ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada no agravo em recurso especial, atraindo a Súmula n. 182/STJ, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Constitui ônus do recorrente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, incisos III, do Código de Processo Civil. 4. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu. 5. "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Primeira Turma, DJe 5/12/2023). 6. Agravo interno não provido.