STJ AREsp 3010241
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e ausência de contraminuta. 2. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, com valor da causa de R$ 2.112,60. Sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito; o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão ao afirmar o transcurso do prazo quinquenal e a ineficácia das diligências de citação, sem causas suspensivas ou interruptivas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 240, §§ 1º e 3º, e 921, § 1º, do CPC, ante a alegada diligência do exequente e a mora judicial; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à inércia do exequente e à atribuição de demora exclusivamente ao Judiciário demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise do tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal depende do reexame de fatos e provas, como na pretensão de afastar a inércia do exequente e atribuir a paralisação exclusivamente à mora judicial. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua análise quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º; 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sú mula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO FREIRE DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 357. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fls. 275-276): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins que, nos autos de ação de execução por quantia certa, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e declarou extinto o processo com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do CPC. O apelante alega, em síntese, inocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo eventual demora à morosidade do Judiciário e não à sua inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da execução, considerando os atos processuais realizados pelo exequente e a alegada morosidade do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e a inércia do exequente em adotar medidas concretas e e cazes para impulsionar o processo, conforme disposto no art. 921, §5º, do CPC. 4. No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil se esgotou em 27/08/2020, uma vez que o contrato de honorários advocatícios venceu em 27/08/2015, e a execução foi ajuizada em 17/10/2017, sem que houvesse citação válida do executado até a data da sentença. 5. O apelante realizou diversas tentativas de citação, incluindo requerimentos de citação por A.R., precatória e edital. No entanto, constatou-se que tais diligências foram realizadas de forma dilatória e ineficaz, não atingindo o objetivo de efetivar a citação. 6. Embora o apelante alegue que a demora decorreu de entraves judiciais, a análise dos autos revela que não houve justi cativas aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional, tampouco medidas diligentes e tempestivas para superar os obstáculos processuais. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a mera demora do Poder Judiciário não é su ciente para afastar a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a comprovação de que o exequente adotou medidas efetivas para impulsionar o processo (Súmula 106 do STJ). 8. A ausência de elementos concretos que afastem a inércia injusti cada do exequente justi ca a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e a inércia injusti cada do exequente na adoção de medidas e cazes para o regular andamento do processo. 2. A mera demora do Poder Judiciário não afasta a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no art. 921, §5º, do CPC e na Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §5º; 924, V; 925; CC/2002, art. 206, §5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 240, §§ 1º, 3º, e 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada, pois o exequente agiu diligentemente para citar o devedor, sem inércia injustificada. Afirma que a paralisação decorreu exclusivamente da demora do Judiciário, o que impede a configuração da prescrição, conforme jurisprudência do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve inércia do exequente e que a mora judicial não afastaria a prescrição intercorrente, divergiu do entendimento de julgados de outros tribunais pátrios e do próprio Tribunal de origem. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução; alternativamente, que se reconheça nulidade por ausência de intimação específica. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consignado na decisão de admissibilidade (fl. 339). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e ausência de contraminuta. 2. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, com valor da causa de R$ 2.112,60. Sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito; o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão ao afirmar o transcurso do prazo quinquenal e a ineficácia das diligências de citação, sem causas suspensivas ou interruptivas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 240, §§ 1º e 3º, e 921, § 1º, do CPC, ante a alegada diligência do exequente e a mora judicial; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à inércia do exequente e à atribuição de demora exclusivamente ao Judiciário demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise do tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal depende do reexame de fatos e provas, como na pretensão de afastar a inércia do exequente e atribuir a paralisação exclusivamente à mora judicial. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua análise quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º; 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sú mula n. 7.