STJ AREsp 3055609
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fu ndada na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo, discutindo-se o prosseguimento do cumprimento provisório, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.183,50. 3. A Corte a quo concluiu pelo prosseguimento do cumprimento provisório, por inexistir efeito suspensivo do recurso especial e por não atacar diretamente as multas processuais, nos termos do art. 520 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por contradição interna, omissões e ausência de enfrentamento específico quanto à extensão do pedido no AREsp n. 2.673.982/MG e à fundamentação da suspensão do cumprimento, à luz do art. 1.022 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual examinou a matéria, rejeitou omissão, contradição, obscuridade e erro material em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria suscitada e rejeita embargos de declaração por ausência de vício integrativo, conforme o art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO ALVES COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 266-267). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 482-484. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 185): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - O art. 520 do Código de Processo Civil dispõe que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo." - A interposição de recurso especial pelo executado, desprovido de efeito suspensivo, não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, especialmente quando o recurso não ataca os fundamentos do título executivo judicial. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 239): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - HIPÓTESES TAXATIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO. - A oposição dos Embargos de Declaração deve adequar-se aos limites traçados no art. 1.022 do CPC, ainda que para efeitos de prequestionamento, sendo vedada inovação recursal. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 1.022, I, do Código de Processo Civil, porque sustenta contradição interna do acórdão ao afirmar que não houve impugnação às multas e, ao mesmo tempo, registrar que o AREsp n. 2.673.982/MG requereu a nulidade dos acórdãos que fixaram tais penalidades; já que houve omissão quanto à extensão do pedido no AREsp n. 2.673.982/MG, à fundamentação do juízo de origem para suspender o cumprimento e à necessidade de evitar tumulto processual; pois foram desconsiderados os fundamentos do primeiro grau que preservavam a segurança jurídica; porquanto o colegiado teria afastado, sem análise específica, a discussão sobre a nulidade das multas; uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado pontualmente as teses de nulidade dos acórdãos que aplicaram as multas; visto que foi negada prestação jurisdicional adequada ao não integrar o julgado sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração (fls. 247-252). Requer o provimento do recurso para que seja recebido e admitido na origem ,para, com as cautelas de estilo, ser remetido ao Colendo STJ, que, dele conhecendo, certamente o proverá, para restabelecer a Decisão de primeiro grau ,com o que neste caso, se restabelecerá o ofendido primado da lei, do Direito e da própria Justiça (fls. 251-252). Contrarrazões às fls. 260-262. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fu ndada na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo, discutindo-se o prosseguimento do cumprimento provisório, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.183,50. 3. A Corte a quo concluiu pelo prosseguimento do cumprimento provisório, por inexistir efeito suspensivo do recurso especial e por não atacar diretamente as multas processuais, nos termos do art. 520 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por contradição interna, omissões e ausência de enfrentamento específico quanto à extensão do pedido no AREsp n. 2.673.982/MG e à fundamentação da suspensão do cumprimento, à luz do art. 1.022 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual examinou a matéria, rejeitou omissão, contradição, obscuridade e erro material em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria suscitada e rejeita embargos de declaração por ausência de vício integrativo, conforme o art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.