Decisão · STJ

STJ AREsp 2371767

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-16publicado em 2025-12-22
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO ERNANI LOPES e CLÁUDIA ELAINE DELFINO LOPES ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado (e-STJ, fl. 816 ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/21015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 3. Na espécie, quanto ao pleito relativo à incidência da Lei n. 14.320/2021, percebe-se que conclusão do aresto - de que, "tangente a possibilidade de parcelamento de débito executado, apesar de nem sequer ter sido arguida em sede de apelação, também não se aplica ao caso dos autos, porque os atos de improbidade foram praticados sob a égide da Lei n. 8.429/92, com condenação já transitada em julgado" (e-STJ, fl. 462) -, deveras, não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo mister a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, os embargantes alegam erro material no acórdão ora embargado, uma vez que foi "especificamente impugnado o fundamento de que, supostamente, teria havido inovação recursal, por não ter sido a possibilidade de parcelamento do débito, com base na Lei nº 14.230/21, aventada em sede de apelação" (e-STJ, fl. 834), bem como de que "não seria possível a aplicação da Lei nº 14.320/21, pelo fato de os atos de improbidade terem sido praticados sob a égide da Lei nº 8.249/92, com condenação já transitada em julgado" (e-STJ, fl. 835). Requerem, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja eliminado o referido erro material e dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 849). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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