STJ AREsp 2679814
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que buscou indenização equivalente a duas vezes o valor dos fretes por descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio, com valor da causa de R$ 31.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando a alegação de inépcia da inicial e de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar a tese de ausência de documento comprobatório do pagamento do pedágio; e (ii) saber se a condenação mantida pelo Tribunal a quo viola os arts. 884, 413 e 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar eventual omissão; incide a Súmula n. 284 do STF. 6. A suposta violação dos arts. 884, 413 e 944 do Código Civil não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita negativa de prestação jurisdicional sem opor embargos de declaração na origem. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 884, 413, 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 239): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - FRETE - COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO - INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 10.209/2001 - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em inépcia da inicial se não verificada quaisquer das hipóteses caracterizadoras de tal situação, segundo o Código de Processo Civil (§ 1.º do art. 330). Tendo em vista que a regra relativa à prescrição da ação em comento passou a ter vigor em momento posterior ao ajuizamento da demanda, não há falar em aplicação da norma superveniente, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Não foram opostos opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou a tese de ausência de documento comprobatório do pagamento do pedágio, o que configuraria decisão citra petita e ausência de fundamentação; b) 413 e 944 do Código Civil, porquanto o valor pleiteado pelo recorrido é desproporcional ao prejuízo alegado, devendo ser reduzido equitativamente. Sustenta que, no tocante ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu o enriquecimento sem causa em ação de cobrança por ausência de antecipação de vale-pedágio. Requer-se o provimento do recurso para anular o acórdão por ausência de fundamentação e, no mérito, reduzir a multa ou afastar a condenação por enriquecimento sem causa. Contrarrazões às fls. 262-268. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que buscou indenização equivalente a duas vezes o valor dos fretes por descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio, com valor da causa de R$ 31.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando a alegação de inépcia da inicial e de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar a tese de ausência de documento comprobatório do pagamento do pedágio; e (ii) saber se a condenação mantida pelo Tribunal a quo viola os arts. 884, 413 e 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar eventual omissão; incide a Súmula n. 284 do STF. 6. A suposta violação dos arts. 884, 413 e 944 do Código Civil não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita negativa de prestação jurisdicional sem opor embargos de declaração na origem. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 884, 413, 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.