Decisão · STJ

STJ REsp 2139985

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 197-202), que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: I) ausência de violação ao arts. 489, §1º, II, do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido; II) incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ ("em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade"). Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação ao art. 489, §1º, II, do CPC, haja vista que: " .. o aresto impugnado afrontou o artigo 489, §1º, II, do CPC, ao invocar o conceito jurídico indeterminado do princípio da precaução sem fornecer a motivação adequada para tanto. De fato, o acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação porque, ao manter a decisão de inversão do ônus da prova, não observou os parâmetros legais exigidos e utilizou conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar as razões concretas de sua incidência no caso concreto. Veja-se o seguinte trecho (e-STJ Fl.115): .. O Tribunal a quo justificou a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, mas sem indicar elementos concretos de incerteza científica, risco de dano grave ou irreversível que justificassem sua aplicação. Limitou-se a citar o princípio e transcrever precedentes, sem correlacionar ao caso específico. Ou seja, a Corte de origem valeu-se de mera menção ao princípio e transcrição do julgado, sem efetuar uma análise apurada sobre a matéria. .. O v. acórdão, sob o pretexto de justificar a inversão do ônus da prova, utilizou o princípio da precaução como mero reforço argumentativo, aplicando-o de forma inapropriada, pois não foram empregados critérios objetivos que indicassem a existência de incerteza científica e respaldassem a aplicação do princípio. Consequentemente, a decisão afronta o disposto no art. 489, § 1º, inciso II, do CPC, vez que empregou conceito jurídico indeterminado sem fornecer a motivação adequada para tanto." (fls. 212-213). Ademais, alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ, pois: " .. não se pode ignorar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisões igualmente recentes, tem reiterado que a inversão do ônus da prova em ações de tutela ambiental exige, de forma inequívoca, a demonstração da verossimilhança das alegações do autor ou sua hipossuficiência na relação processual, conforme se observa dos seguintes precedentes: .. resta claro que o acórdão recorrido adotou interpretação divergente ao presumir que a incidência do princípio da precaução, por si só, autorizaria a redistribuição do ônus da prova, mesmo sem a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte contrária. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 568/STJ, pois inexiste jurisprudência pacífica e uniforme apta a justificar o julgamento monocrático negativo, sendo imprescindível o reexame colegiado da controvérsia." (fls. 214-216). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes agravadas (fls. 220-224). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
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