STJ AREsp 3096094
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP (Súmula n. 83/STJ) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.668-1.669) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORRÉU OUVIDO COMO TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRÉU DELATOR QUE FORA OUVIDO COMO INFORMANTE. PRELIMINAR REJEITADA. DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À AUTORIA. DESPRONÚNCIA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em apreço, não há que se falar em nulidade do feito uma vez que o corréu delator foi ouvido como informante, justamente pelo grau de parentesco com os demais réus. 2. Não havendo indícios suficientemente concretos de envolvimento dos acusados no crime que lhes é imputado, nem sequer respaldo no acervo probatório até então produzido do que é narrado na denúncia em relação aos recorrentes, a solução que se impõe é a da despronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 3. Preliminar rejeitada. 4. Recurso provido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1.675-1.680). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP (Súmula n. 83/STJ) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.