STJ REsp 2060342
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo, com a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os delitos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas, além de questionar a imposição do regime semiaberto para o crime de coação no curso do processo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena do delito de estelionato foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes encontra-se devidamente fundamentada, especialmente no tocante ao delito de coação no curso do processo, em que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que pode valorar negativamente as circunstâncias do crime com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" foi fundamentada no aproveitamento da relação comercial anterior e da boa-fé da vítima para a prática do estelionato, bem como na retirada do site da empresa da vítima do ar, causando-lhe prejuízos adicionais, elementos que não são inerentes ao tipo penal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sendo possível a imposição de regime mais gravoso com base em tais fundamentos. 7. Quanto ao crime de coação no curso do processo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime semiaberto foi mantido em razão do concurso material de crimes e da análise conjunta das dosimetrias, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é possível com base na existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos, desde que devidamente fundamentada. 3. No concurso material de crimes, a análise conjunta das dosimetrias pode justificar a imposição de regime mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 171, caput; CP, art. 71; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 609-614 interposto por APARECIDO VINÍCIUS ANACLETO QUADROS em face de decisão de fls. 595-603, que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou provimento ao recurso especial defensivo, ao reconhecer a idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para: (i) exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria do crime de estelionato, mediante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime; e (ii) fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto para ambos os delitos (estelionato e coação no curso do processo), com arrimo na existência de circunstância judicial desfavorável e na orientação deste Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de impor regime inicial mais gravoso com base nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, afastando, assim, a alegada violação a tais dispositivos legais e indeferindo, inclusive, a concessão de habeas corpus de ofício para abrandar o regime prisional. O agravante sustenta que as razões empregadas na decisão agravada não podem prevalecer. Afirma, inicialmente, que a decisão monocrática incorreu em violação ao art. 59 do Código Penal ao manter a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria do delito de estelionato, pois os elementos utilizados pelo Tribunal de origem o suposto aproveitamento de relação comercial anterior e da boa-fé da vítima UEVERTON para obter seus dados e empregá-los na prática do delito, bem como a retirada do site da empresa vítima do ar, causando-lhe prejuízos seriam inerentes ao próprio tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, pois traduziriam apenas o ardil e a manutenção da vítima em erro para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, não configurando peculiaridade extraordinária apta a revelar maior desvalor da conduta. Argumenta que, como a própria decisão agravada reconheceu que o prejuízo de R$ 500,00 é ínsito ao tipo penal e, ainda, chancelou a aplicação do privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal na terceira fase da dosimetria, em razão da pequena monta e da primariedade, não seria juridicamente coerente e seria, por isso, ilegal empregar esse mesmo quadro fático como circunstância judicial negativa na fase inicial, sob pena de violação frontal ao art. 59 do Código Penal, vício que, segundo a defesa, é aferível de plano e não demanda revolvimento de provas. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, o agravante aduz que a manutenção do regime semiaberto para ambos os crimes ofende os arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59, todos do Código Penal, porque estaria lastreada exclusivamente naquela mesma circunstância judicial tida como desfavorável, a qual, segundo defende, não subsiste. Pontua, ademais, que, quanto ao delito de coação no curso do processo, o próprio acórdão recorrido reputou favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, fixando a pena-base no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa) e tornando-a definitiva sem agravantes ou causas de aumento, de modo que inexiste fundamentação idônea para a imposição do regime semiaberto especificamente para esse crime, que deveria receber regime inicial mais brando, e não regime intermediário. Sustenta, assim, que o decisum agravado, ao afirmar a suficiência da existência de circunstância judicial negativa para justificar regime mais severo, deixou de enfrentar o argumento de que, ao delito de coação no curso do processo, não há circunstância judicial negativa reconhecida pelas instâncias ordinárias. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a apontada violação aos arts. 33, §§ 2º, "c", e § 3º, e 59, ambos do Código Penal, com a reforma da dosimetria na primeira fase quanto ao delito de estelionato e com a fixação de regime inicial menos gravoso para ambos os crimes, afastando-se o regime semiaberto e reconhecendo-se, por consequência, a ilegalidade apontada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo, com a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os delitos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas, além de questionar a imposição do regime semiaberto para o crime de coação no curso do processo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena do delito de estelionato foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes encontra-se devidamente fundamentada, especialmente no tocante ao delito de coação no curso do processo, em que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que pode valorar negativamente as circunstâncias do crime com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" foi fundamentada no aproveitamento da relação comercial anterior e da boa-fé da vítima para a prática do estelionato, bem como na retirada do site da empresa da vítima do ar, causando-lhe prejuízos adicionais, elementos que não são inerentes ao tipo penal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sendo possível a imposição de regime mais gravoso com base em tais fundamentos. 7. Quanto ao crime de coação no curso do processo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime semiaberto foi mantido em razão do concurso material de crimes e da análise conjunta das dosimetrias, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é possível com base na existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos, desde que devidamente fundamentada. 3. No concurso material de crimes, a análise conjunta das dosimetrias pode justificar a imposição de regime mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 171, caput; CP, art. 71; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.""