STJ AREsp 1770910
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na alegada ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, contra acórdão que manteve a validade de lei municipal que disciplina o horário de funcionamento de farmácias e drogarias. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o do STJ, que já decidiu que a análise de matéria decidida com fundamento em legislação local é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. Ademais, a questão controvertida foi solucionada sob fundamento de índole constitucional, notadamente o art. 30, I, da Constituição Federal, que trata da competência municipal, o que afasta a competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, CF). 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem demonstração dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Drogaria São Paulo S/A contra decisão da Ministra Assusete Magalhães (fls. 486-489) que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 447-448). O acórdão recorrido, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento à apelação interposta pelo Município de Votuporanga, reformando a sentença concessiva de segurança que autorizara o funcionamento de farmácias aos fins de semana e feriados sem observância do regime de plantão. O Tribunal estadual fundamentou a decisão na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e na Súmula n. 645 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial." O voto condutor transcreveu a legislação municipal aplicável - Lei n. 1.595/1977, com alterações introduzidas pelas Leis n. 2.744/1994 e 2.744/1999 -, inclusive o art. 347 e seus parágrafos, que estabeleceram horários e regime de plantões para o funcionamento de drogarias (fls. 365-366). Ao julgar procedente a apelação a Corte local concluiu pela improcedência da ação (fls. 366-367). A Drogaria São Paulo S/A opôs embargos de declaração (fls. 405-412), os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 424-427). Em seu recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão da apelação teria se limitado à análise da competência municipal, sem enfrentar os limites materiais constitucionais à restrição do funcionamento das farmácias, e os embargos de declaração teriam sido rejeitados com fundamentação genérica, "com mera menção ao julgamento da apelação, sem qualquer expressa referência ao caso concreto" (fls. 397-399) e ausência de fundamentação adequada, por não ter o Tribunal de origem enfrentado "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fls. 399-401). Requereu, ao final, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem proferisse novo julgamento, sanando os vícios apontados (fls. 400-401). A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso especial (fls. 447-448), pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram devidamente apreciadas, não sendo o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos das partes se já houver encontrado motivo suficiente para decidir, e em virtude da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, uma vez que o recurso demandaria reexame de matéria fática e interpretação de direito local, hipóteses vedadas na via especial. Contra essa decisão, a parte agravante interpôs o agravo em recurso especial (fls. 451-460), reiterando (i) a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC e (ii) que seriam inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, por se tratar de questão estritamente processual, sem necessidade de reexame de provas ou de legislação local. No Superior Tribunal de Justiça, a então relatora, Ministra Assusete Magalhães, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 486-489). A decisão ressaltou que o acórdão recorrido "não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade", tendo apreciado de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. A Drogaria São Paulo S/A interpõe agravo interno contra tal decisão sustentando, em síntese: (i) violação ao art. 1.022 do CPC - porque o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, deixando de analisar questão essencial para o julgamento da causa: os limites materiais e constitucionais do poder municipal de restringir o funcionamento de farmácias e drogarias. Segundo a agravante, o acórdão limitou-se a reconhecer a competência legislativa municipal (art. 30, I, da CF), sem examinar o mérito das restrições impostas pela lei local; (ii) Deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, III e IV, do CPC) pois o acórdão estadual não analisou todos os argumentos relevantes apresentados, especialmente aqueles relacionados aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade das limitações fixadas, o que configuraria violação ao dever de fundamentação adequada; (iii) inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF sob alegação que não buscar reexaminar provas nem reinterpretar direito local, mas apenas apontar vícios processuais, como omissão e deficiência de fundamentação, matérias de natureza processual federal, que não se enquadram nas restrições impostas pelas referidas súmulas. Sem impugnação (fl. 504). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na alegada ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, contra acórdão que manteve a validade de lei municipal que disciplina o horário de funcionamento de farmácias e drogarias. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o do STJ, que já decidiu que a análise de matéria decidida com fundamento em legislação local é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. Ademais, a questão controvertida foi solucionada sob fundamento de índole constitucional, notadamente o art. 30, I, da Constituição Federal, que trata da competência municipal, o que afasta a competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, CF). 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem demonstração dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido.