Decisão · STJ

STJ AREsp 2890828

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MILCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado nº 182 da Súmula desta Casa, consoante a seguinte argumentação (fls. 818/819): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (fls. 823/836), a parte agravante alega ter refutado ambos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo especial, tanto o enunciado nº 05 como o nº 07, ambos da Súmula do STJ, sob o argumento de que "no Agravo em Recurso Especial, a Agravante atacou diretamente a incidência indevida das referidas súmulas, demonstrando que a controvérsia jurídica se limita à correta interpretação do art. 65, II, "d" , da Lei nº 8.666/93, diante de fatos incontroversos nos autos, como o efetivo pagamento do adicional de insalubridade e a negativa administrativa de reequilíbrio contratual". (fl. 826) Acrescenta que "a questão jurídica discutida no Recurso Especial não demanda reexame de cláusulas contratuais, mas sim interpretação da legislação federal, em especial do art. 65 da Lei nº 8.666/93, tampouco exige reexame de provas, visto que a existência de condenações trabalhistas e a superveniência do fato (exposição insalubre) são fatos incontroversos e admitidos pelas instâncias ordinárias". (fls. 829/830) Desse modo, conclui no sentido de que "a controvérsia é eminentemente jurídica e foi adequadamente impugnada, não se aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ. A não análise do mérito representa negativa indevida de prestação jurisdicional e favorece o enriquecimento ilícito da Administração Pública". (fl. 834) Ademais, aduz a parte agravante que o não conhecimento do seu recurso especial por suposta deficiência formal constitui violação ao princípio constitucional do devido processo legal, conforme previsão do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, a parte agravante apresenta impugnação em face da majoração dos honorários de sucumbência, nos moldes em que determinado pela decisão agravada, sob os seguintes argumentos: "i) Ausência de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório; ii) O Agravo em Recurso Especial foi interposto com amparo em fundamentos jurídicos relevantes e com impugnação específica aos óbices da decisão denegatória. iii) não configurada litigância de má-fé ou interposição de recurso com caráter protelatório". (fl. 835) As contrarrazões não foram apresentadas, consoante atesta a certidão de fl. 843. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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