STJ AREsp 2609694
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, e por impossibilidade de revisão do montante por divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral por aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior da embalagem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a fabricante ao pagamento de danos morais e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela má valoração das provas e ausência de nexo causal; (ii) se houve violação dos arts. 373, I, e 479 do Código de Processo Civil pela indevida redistribuição do ônus da prova e desprezo do laudo pericial; (iii) se houve violação dos arts. 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor por afastar excludente de responsabilidade e reconhecer indevidamente a responsabilidade objetiva; (iv) e se o art. 105, § 2º, da Constituição Federal autoriza efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre nexo causal, valoração de prova técnica e oral e responsabilidade objetiva do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência busca reavaliar provas quanto ao ato ilícito, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do fabricante, o que impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I, 479; CDC, arts. 12, § 3º, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, por inadequação da via especial para a revaloração de provas não caracterizada como erro de direito no campo probatório, e por impossibilidade de revisão do montante fixado a título de danos morais com fundamento em divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial (fl. 510). Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo e requer a manutenção da decisão, inclusive pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a majoração dos honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC (fls. 580-587). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de reparação de dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 432): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AQUISIÇÃO E INGESTÃO DE REFRIGERANTE COM CORPO ESTRANHO DENTRO DA EMBALAGEM. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FABRICANTE DE INDENIZAR. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O consumidor que ingere produto impróprio para consumo, em razão de a embalagem conter corpo estranho, sofre dano moral indenizável, pois vê sua saúde colocada em risco, mesmo que tal fato não tenha maiores repercussões físicas. II- A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e se configura caso demonstrado o nexo causal entre o dano alegado pelo consumidor e o defeito ou inadequação de seu produto, impróprio para o consumo. III- O valor da indenização deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sofrendo acréscimo de correção monetária desde a data do arbitramento e de juros moratórios contados da citação. IV- Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 480): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I- Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II- O magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. III- A disposição legal contida no art. 489, do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV- Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria presumido ilícito e dever de indenizar sem a prova do nexo causal e do ato imputável ao fabricante, afirmando ter havido má valoração das provas periciais e testemunhais. Afirma que o acervo fático-probatório dos autos é insuficiente para comprovar a contaminação do produto durante o processo de contaminação e que não houve comprovação do ilícito imputado à recorrente, a saber, a fabricação e colocação no mercado de produto contaminado; b) 373, I, e 479, do Código de Processo Civil, já que se teria redistribuído indevidamente o ônus da prova e desprezado a conclusão do laudo pericial quanto à eficiência do processo produtivo e à remota possibilidade de falha; c) 12, § 3º, e 18, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido afastada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro/consumidor e reconhecida impropriamente a responsabilidade objetiva do fornecedor; e Requer "seja o presente recurso especial recebido no efeito suspensivo, para reformar o acórdão impugnado e julgando improcedentes os pedidos iniciais" (fls. 510). Contrarrazões às fls. 546-553. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, e por impossibilidade de revisão do montante por divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral por aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior da embalagem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a fabricante ao pagamento de danos morais e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela má valoração das provas e ausência de nexo causal; (ii) se houve violação dos arts. 373, I, e 479 do Código de Processo Civil pela indevida redistribuição do ônus da prova e desprezo do laudo pericial; (iii) se houve violação dos arts. 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor por afastar excludente de responsabilidade e reconhecer indevidamente a responsabilidade objetiva; (iv) e se o art. 105, § 2º, da Constituição Federal autoriza efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre nexo causal, valoração de prova técnica e oral e responsabilidade objetiva do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência busca reavaliar provas quanto ao ato ilícito, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do fabricante, o que impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I, 479; CDC, arts. 12, § 3º, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.