Decisão · STJ

STJ REsp 2232859

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a detração de pena quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido em data posterior ao período de segregação cautelar que se pretende aproveitar. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS VIEIRA contra a decisão na qual não conheci do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 108/111). Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial (e-STJ fls. 98/99): Inicialmente, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de detração de 8 (oito) meses de prisão preventiva, cumprida entre e nos 27/03/2018 28/11/2018 autos do processo nº 0000579-59.2018.8.26.0537, no qual o recorrente foi absolvido. O indeferimento se deu sob o fundamento de que a pena atualmente em execução refere-se a crime praticado em data 31/07/2024, posterior ao período de custódia cautelar (e-STJ fls. 19/20). Em seguida, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a decisão de primeiro grau. O Tribunal a quo entendeu ser descabida a detração penal de período de custódia anterior à prática do fato em análise, sob pena de se criar um "crédito" de pena para compensação futura, o que fomentaria a criminalidade (e-STJ fl. 42-46). No presente Recurso Especial, o recorrente alega violação ao artigo 42 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o referido dispositivo legal não estabelece qualquer limitação temporal para a aplicação da detração, não exigindo contemporaneidade entre a prisão cautelar e o crime que originou a condenação. Argumenta que a finalidade do instituto é compensar o indivíduo pelo tempo em que esteve injustamente privado de sua liberdade, e que a interpretação restritiva do Tribunal de origem configura analogia in malam partem (e-STJ fls. 53/60). Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega que, "o v. acórdão recorrido violou frontalmente esse dispositivo ao criar limitação inexistente. Afirmou que "não há previsão legal para que o tempo de prisão cautelar seja futuramente detraído de eventual condenação por crime sequer cometido à época da custódia". Ao fazer isso, adicionou requisito não previsto no artigo 42 do Código Penal, configurando analogia in malam partem vedada no ordenamento jurídico penal" (e-STJ fl. 117). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou sub missão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a detração de pena quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido em data posterior ao período de segregação cautelar que se pretende aproveitar. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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