Decisão · STJ

STJ HC 1029651

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Corrupção Passiva Majorada. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Regime Prisional. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de servidor público condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), com decretação da perda do cargo público. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base configuram bis in idem, pois já integram o tipo penal, e que sua primariedade, bons antecedentes e mais de 20 anos de serviço público deveriam ter sido considerados para atenuar a pena e fixar regime prisional menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na majoração da pena-base e se o regime prisional fixado foi inadequado, considerando as circunstâncias pessoais do agravante. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, sendo admitido o aumento da pena-base quando fundamentado em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal. 5. No caso, o aumento da pena-base foi justificado pela gravidade das circunstâncias e consequências do crime, que causaram embaraço à atividade jurisdicional, prejudicaram a credibilidade do Poder Judiciário e colocaram em dúvida a segurança na prestação jurisdicional, demonstrando maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. 6. Não há bis in idem, pois os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base foram baseados em aspectos concretos e distintos das elementares do tipo penal. 7. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agrav o regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal, não configurando bis in idem. 2. O regime inicial semiaberto é adequado quando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis assim o justificam, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 317, § 1º, e 33, § 3º; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.442/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS DE CAMARGO JUNIOR contra a decisão de fls. 79/85, que não conheceu do presente habeas corpus. Em suas razões o agravante assevera que era apenas um servidor judicial e os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base - prejuízo à ordem processual e ofensa à credibilidade da Justiça - já integram o tipo penal de corrupção passiva majorada, não podendo ser utilizados na majoração da pena-base, sob pena de bis in idem. Pondera ser primário, com bons antecedentes e mais de 20 anos de serviço públicos prestados, circunstâncias que devem ser utilizadas para atenuar sua pena e fixar regime prisional menos gravoso. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Corrupção Passiva Majorada. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Regime Prisional. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de servidor público condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), com decretação da perda do cargo público. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base configuram bis in idem, pois já integram o tipo penal, e que sua primariedade, bons antecedentes e mais de 20 anos de serviço público deveriam ter sido considerados para atenuar a pena e fixar regime prisional menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na majoração da pena-base e se o regime prisional fixado foi inadequado, considerando as circunstâncias pessoais do agravante. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, sendo admitido o aumento da pena-base quando fundamentado em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal. 5. No caso, o aumento da pena-base foi justificado pela gravidade das circunstâncias e consequências do crime, que causaram embaraço à atividade jurisdicional, prejudicaram a credibilidade do Poder Judiciário e colocaram em dúvida a segurança na prestação jurisdicional, demonstrando maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. 6. Não há bis in idem, pois os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base foram baseados em aspectos concretos e distintos das elementares do tipo penal. 7. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agrav o regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal, não configurando bis in idem. 2. O regime inicial semiaberto é adequado quando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis assim o justificam, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 317, § 1º, e 33, § 3º; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.442/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023.
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