Decisão · STJ

STJ AREsp 3019763

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ (arts. 355, I, 369 e 370 do CPC), Súmula 283/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido), Súmula 284/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido) e ausência de prequestionamento (art. 927, III, do CPC). 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula 283/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido), a Súmula 284/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido) e a ausência de prequestionamento (art. 927, III, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende que demonstrou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF. Alega que a análise do recurso especial não depende de reexame de provas. Afirma que (fl. 592): Ademais, a Súmula 7 do STJ estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Todavia, no presente caso, não se trata de reinterpretação de cláusulas contratuais, mas de discussão eminentemente jurídica quanto: (i) À legalidade das taxas de juros contratadas; (ii) À aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iii) À análise do caráter abusivo das taxas com base na jurisprudência consolidada desta Corte. Aduz que "rebateu os argumentos utilizados na fundamentação das decisões proferidas no caminhar do processo." (fl. 595). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. Pede ainda o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.378 do STJ. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ (arts. 355, I, 369 e 370 do CPC), Súmula 283/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido), Súmula 284/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido) e ausência de prequestionamento (art. 927, III, do CPC). 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula 283/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido), a Súmula 284/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido) e a ausência de prequestionamento (art. 927, III, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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