STJ AREsp 3015142
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em que se discute a validade de empréstimo consignado e os descontos. O valor da causa foi de R$ 13.900,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da impugnação da assinatura, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade do contrato, com distribuição do ônus da prova nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato eletrônico é inválido por ausência de certificação idônea, conforme o art. 411, II, do CPC; e (iv) saber se está configurada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais; 7. não se verifica ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte local analisou os pontos essenciais e afastou a existência de vícios; 8. o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e, ademais, resta prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, obstando o conhecimento do especial; 2. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente; 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e permanece prejudicado ante a incidência dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV; 411, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA EVANGELISTA SERRA DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na falta de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 301. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 224): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO PELO BANCO RÉU DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE TAIS PARTES, E DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PRECEDENTES. FATOS NOVOS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, II, do CPC, porque a instituição financeira deveria provar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, nos termos da Tese n. 1.061 do STJ, com realização de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo, e o acórdão afastou indevidamente esse ônus; b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, já que os embargos de declaração teriam indicado omissão quanto à análise da autenticidade da assinatura, da necessidade de perícia, da aplicação do IRDR n. 53.983/2016 e houve falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a alegada fraude e incongruências nos documentos apresentados; c) 429, II, do CPC, porquanto, uma vez impugnada a assinatura, caberia ao banco comprovar sua autenticidade, o que não ocorreu; d) 411, II, do CPC, visto que o contrato eletrônico não teria certificação apta a conferir autenticidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que basta a juntada do contrato e do comprovante de transferência para legitimar os descontos, divergiu do entendimento de que, havendo impugnação da assinatura, incumbe ao banco provar sua autenticidade. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do contrato, a inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais. Contrarrazões às fls. 283-285. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em que se discute a validade de empréstimo consignado e os descontos. O valor da causa foi de R$ 13.900,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da impugnação da assinatura, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade do contrato, com distribuição do ônus da prova nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato eletrônico é inválido por ausência de certificação idônea, conforme o art. 411, II, do CPC; e (iv) saber se está configurada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais; 7. não se verifica ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte local analisou os pontos essenciais e afastou a existência de vícios; 8. o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e, ademais, resta prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, obstando o conhecimento do especial; 2. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente; 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e permanece prejudicado ante a incidência dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV; 411, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.