STJ AREsp 2850535
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 827): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa "aos dispositivos do Código de Processo Civil referente aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais", b) incidência da Súmula 280 do STF e c) incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, não sendo o recurso conhecido. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 845-847): Assim, tanto em seu Agravo Interno como desde o seu Agravo em Recurso Especial, o Município havia demonstrado que a ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, de circunstâncias de fato essenciais, apesar de invocadas pela Municipalidade e reiteradas em embargos declaratórios, não pode ser invocada como motivo para o não conhecimento do agravo devendo, isso sim, levar à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, e consequentemente, ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ Ora, é induvidoso que a negativa de prestação jurisdicional, pela não apreciação, pelo Tribunal de origem, de argumentos essenciais, impõe a anulação do acórdão recorrido e o consequente afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. .. Lado outro, como também demonstrou o Município, em seu Agravo Interno, ainda que este Colendo STJ entenda que inexistiu omissão sobre matéria de fato relevante, então deve ser dado provimento ao recurso especial do Município, pois é fato incontroverso nos autos que, à época da aquisição do imóvel, já havia projeto construtivo aprovado pela Administração Municipal (projeto aprovado em 15/09/2011. Assim, presume-se a vinculação das aquisições de frações ideais de terreno ao negócio da construção, conforme o art. 29, § único da Lei Federal nº 4.591/64, demonstrando que o efetivo objeto transacionado não foi aquisição de terreno e sim a compra e venda de unidades autônomas/apartamentos, de forma que a base de cálculo do ITBI não pode ser outra senão a do efetivo objeto transacionado. Diante do exposto, resta demonstrado que ocorreu a impugnação à incidência da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, a Súmula 182 do STJ. Houve apresentação de impugnação aos embargos de declaração (fls. 850-865). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.