STJ HC 1036732
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Concurso formal impróprio. Desígnios autônomos. Continuidade delitiva. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em substituição ao concurso formal impróprio reconhecido na instância ordinária. 2. O agravante, mediante única ação (disparos de arma de fogo), praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas distintas, sendo que as ações resultaram de desígnios autônomos, conforme reconhecido pela instância ordinária. 3. A instância ordinária reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes, afastando a continuidade delitiva, e aplicou as penas de forma cumulativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, conforme o art. 59 do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição da República. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias. 7. A existência de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do concurso formal impróprio, sendo as penas aplicadas cumulativamente. 8. No caso, o agravante praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra vítimas distintas, mediante única ação, mas com desígnios autônomos, o que caracteriza o concurso formal impróprio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A existência de desígnios autônomos entre os crimes praticados justifica a aplicação do concurso formal impróprio, afastando a continuidade delitiva.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.709/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 942.125/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALVES TEIXEIRA NETO contra a decisão que não conheceu da impetração. Em razões, a defesa reitera que a presença de manifesta ilegalidade impõe o conhecimento da impetração. Alega que a instância ordinária compreendeu que houve desígnios autônomos porque era desejo do agravante matar ambas as vítimas. Ocorre que isso não significa unidade de desígnios e, obviamente, se há continuidade delitiva, há desejo de cometimento de crimes diferentes. Ou seja, o dolo de praticar crimes distintos (no caso, a vontade de matar pessoas distintas) existe. O desígnio se insere na MOTIVAÇÃO que leva a pessoa a praticar tais delitos. Assevera que se assim não fosse, não haveria nunca reconhecimento de continuidade delitiva, posto que há sempre vontade, desejo, dolo, na prática de todas as condutas separadamente. Uma sequência de roubos, por exemplo, não poderia ser classificada na ficção jurídica que estabelece a conduta continuada, já que obviamente o agente quer praticar todos aqueles roubos, deseja subtrair o patrimônio de todas as vítimas que foram atingidas. Acrescenta que o magistrado, ao caracterizar uma suposta autonomia de desígnios, o fez expondo circunstância que nada guarda relação com os desígnios, afirmando que estes eram autônomos porque o recorrente desejava matar ambas as vítimas. Pugna, assim, pe lo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso formal impróprio. Desígnios autônomos. Continuidade delitiva. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em substituição ao concurso formal impróprio reconhecido na instância ordinária. 2. O agravante, mediante única ação (disparos de arma de fogo), praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas distintas, sendo que as ações resultaram de desígnios autônomos, conforme reconhecido pela instância ordinária. 3. A instância ordinária reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes, afastando a continuidade delitiva, e aplicou as penas de forma cumulativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, conforme o art. 59 do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição da República. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias. 7. A existência de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do concurso formal impróprio, sendo as penas aplicadas cumulativamente. 8. No caso, o agravante praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra vítimas distintas, mediante única ação, mas com desígnios autônomos, o que caracteriza o concurso formal impróprio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A existência de desígnios autônomos entre os crimes praticados justifica a aplicação do concurso formal impróprio, afastando a continuidade delitiva.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.709/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 942.125/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.