Decisão · STJ

STJ HC 1028770

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO NERY JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 anos, 9 meses e 18 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, caput, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 27/4/2023 (fl. 414). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que (fl. 465): A decisão combatida claramente viola o direito de liberdade do paciente, tendo em vista que argumentar que o habeas corpus não pode ser utilizado como um recurso substituto não é válido, pois isso praticamente elimina sua utilidade. Outras decisões em casos criminais podem ser contestadas por meio de recursos específicos, e ainda assim os tribunais não restringem o uso do habeas corpus com base nesse argumento." Aponta precedentes nos quais a ordem teria sido concedida, ainda que de ofício, para absolver os pacientes. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação do agravante teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico que teria sido realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, "em contexto investigativo direcionado e parcial, que não observa os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco o devido processo legal." (fl. 477). Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 460. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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