Decisão · STJ

STJ AREsp 3002310

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO, JUROS REMUNERATÓRIOS E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, com negativa de seguimento em razão do Tema n. 233 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para aplicar a taxa média de mercado, afastar a capitalização por ausência de pactuação expressa, condenar à devolução em dobro e fixar danos morais em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manteve os demais pontos, inicialmente majorou honorários e, em embargos, afastou a majoração, preservando-os em 10% e rejeitando a sucumbência recíproca por decaimento mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a devolução em dobro do indébito sem comprovação de má-fé do credor e sem demonstração de cobrança indevida com pagamento a maior; (ii) saber se os juros remuneratórios podem ser limitados pela taxa média do BACEN apenas por comparação, sem exame das peculiaridades e sem prova de vantagem exagerada; (iii) saber se houve sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A repetição em dobro do indébito não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Para viabilizar o conhecimento, seria necessária a indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 7. A sucumbência recíproca foi afastada pela Corte de origem ao reconhecer a sucumbência mínima do autor. A revisão dessa conclusão e do valor dos honorários encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à divergência, a incidência dos óbices relativos à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da distribuição da sucumbência e do valor dos honorários. 3. Óbices aplicados à interposição do recurso pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio acerca da mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 1.030, I, b, e § 2º, 86, 85, § 11, § 2º, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (UP BRASIL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 233 do STJ (juros remuneratórios). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 579): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. SÚMULA 27 DO TJRN . APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO . DANO MORAL INEXISTENTE . COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 608): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAR MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ACOLHIDO. RECONHECER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDO EM PARTE. SEM EFEITOS INFRIGENTES. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria determinado devolução em dobro do indébito sem comprovação de má-fé do credor e sem demonstrar cobrança indevida e pagamento a maior; b) 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que a Corte estadual teria reconhecido abusividade dos juros pela simples comparação com a taxa média de mercado do BACEN, sem exame das peculiaridades do caso e sem prova de vantagem exagerada; c) 86 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal não teria reconhecido sucumbência recíproca na hipótese de acolhimento parcial dos pedidos, afastando apenas os danos morais e mantendo os demais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela devolução em dobro do indébito e pela limitação dos juros pela média de mercado, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.534.561/PR e no REsp n. 1.078.991/DF. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se os juros e a capitalização nos contratos, afastando-se a restituição em dobro e reconhecendo-se a sucumbência recíproca com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO, JUROS REMUNERATÓRIOS E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, com negativa de seguimento em razão do Tema n. 233 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para aplicar a taxa média de mercado, afastar a capitalização por ausência de pactuação expressa, condenar à devolução em dobro e fixar danos morais em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manteve os demais pontos, inicialmente majorou honorários e, em embargos, afastou a majoração, preservando-os em 10% e rejeitando a sucumbência recíproca por decaimento mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a devolução em dobro do indébito sem comprovação de má-fé do credor e sem demonstração de cobrança indevida com pagamento a maior; (ii) saber se os juros remuneratórios podem ser limitados pela taxa média do BACEN apenas por comparação, sem exame das peculiaridades e sem prova de vantagem exagerada; (iii) saber se houve sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A repetição em dobro do indébito não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Para viabilizar o conhecimento, seria necessária a indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 7. A sucumbência recíproca foi afastada pela Corte de origem ao reconhecer a sucumbência mínima do autor. A revisão dessa conclusão e do valor dos honorários encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à divergência, a incidência dos óbices relativos à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da distribuição da sucumbência e do valor dos honorários. 3. Óbices aplicados à interposição do recurso pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio acerca da mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 1.030, I, b, e § 2º, 86, 85, § 11, § 2º, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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