Decisão · STJ

STJ HC 1055985

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE 1.601,85 KG DE MACONHA, 2.885 CIGARROS ELETRÔNICOS, E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO (192 AMPOLAS DE MINOXIDIL) E APARELHOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. LOGÍSTICA INTERESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE CAMINHÃO DO AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 E REDUÇÃO DA PENA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e atuais que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, notadamente o transporte de 1.601,85 kg de maconha, 2.885 cigarros eletrônicos de importação proibida, medicamentos sem registro (192 ampolas de Minoxidil), além de aparelhos eletrônicos de origem estrangeira sem documentação legal, em operação estruturada com logística interestadual e utilização de caminhão de propriedade do agravante. 2. A superveniência de acórdão absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a redução da pena não afastam os fundamentos autônomos da prisão preventiva, calcados na gravidade em concreto, no modus operandi sofisticado e no periculum libertatis demonstrado pelas circunstâncias do delito . 3. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente diante da magnitude da operação criminosa e do risco de reiteração delitiva, não se verificando fato novo apto a alterar o juízo cautelar estabelecido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FABRÍCIO ARANTES contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal nº 5000912-47.2024.4.03.6111). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos de tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal), importação e distribuição de medicamento sem registro (art. 273, § 1º-B, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e descaminho (art. 334 do Código Penal), tendo sido fixada a pena total de 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.914 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs apelação criminal, a qual foi parcialmente provida para absolver o agravante quanto ao crime de associação para o tráfico e, reconhecendo o concurso formal próprio, reduzir a pena para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 784 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, vedando a substituição da pena por restritivas de direitos, e mantendo a negativa do direito de recorrer em liberdade. Também ajustou a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo para que perdure pelo prazo da pena corporal (e-STJ fls. 193/194). Foi impetrado o presente writ pleiteando a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. O writ foi denegado pela decisão ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada fez referência a fundamentos relativos à prisão dos correus, e não do agravante, vez que inexistiriam razões específicas quanto ao agravante na sentença. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, em anterior julgamento, teria assentado a manutenção da prisão preventiva do agravante apenas em razão da associação para o tráfico, circunstância superada pelo acórdão que deu parcial provimento à apelação para absolvê-lo do delito de associação e redução substancial da pena em mais de 15 anos, o que configuraria alteração dos pressupostos fáticos da preventiva. Defende que não persiste receio concreto de reiteração delitiva, sendo o agravante primário e sem antecedentes, e que a prisão preventiva perdura há 1 ano e 3 meses. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva do agravante, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE 1.601,85 KG DE MACONHA, 2.885 CIGARROS ELETRÔNICOS, E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO (192 AMPOLAS DE MINOXIDIL) E APARELHOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. LOGÍSTICA INTERESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE CAMINHÃO DO AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 E REDUÇÃO DA PENA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e atuais que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, notadamente o transporte de 1.601,85 kg de maconha, 2.885 cigarros eletrônicos de importação proibida, medicamentos sem registro (192 ampolas de Minoxidil), além de aparelhos eletrônicos de origem estrangeira sem documentação legal, em operação estruturada com logística interestadual e utilização de caminhão de propriedade do agravante. 2. A superveniência de acórdão absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a redução da pena não afastam os fundamentos autônomos da prisão preventiva, calcados na gravidade em concreto, no modus operandi sofisticado e no periculum libertatis demonstrado pelas circunstâncias do delito . 3. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente diante da magnitude da operação criminosa e do risco de reiteração delitiva, não se verificando fato novo apto a alterar o juízo cautelar estabelecido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →