Decisão · STJ

STJ REsp 2210879

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento deduzido. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Assim, ausente a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Decadência. O acórdão recorrido, ao afirmar que "se o empregador informou incorretamente a remuneração do funcionário, ou mesmo omitiu esse dado junto ao órgão tributário, e, somente após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, foi possível obter o valor correto a título de base de cálculo das contribuições, não se pode considerar o prazo de cinco anos a contar da prestação do serviço pelo trabalhador", está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a sentença trabalhista "substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação", e de que "não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária." (AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). Incidência da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Ausência de prequestionamento da tese relativa à cláusula de reserva de plenário (arts. 948 a 950 do CPC e art. 97 da Constituição Federal), a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. Certificado o decurso de prazo para contrarrazões. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 771-776): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta (fls. 783-796): - Nulidade dos acórdãos recorridos por omissões e obscuridades, com violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao resultado do julgamento: (a) enquadramento de "dolo, fraude ou simulação" (art. 72 da Lei n. 4.502/1964) para afastar o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional; (b) aplicação do art. 173 do CTN como regra de decadência, sem suspensão ou interrupção por processo trabalhista; (c) incidência dos arts. 33, § 6º, e 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, e dos arts. 113, § 1º, 114 e 142 do CTN; (d) observância da cláusula de reserva de plenário (arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil e art. 97 da Constituição Federal; Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal); e (e) compatibilidade do regime de juros de mora (art. 43, § 3º, da Lei n. 8.212/1991) com o marco inicial da obrigação tributária. - Inaplicabilidade da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça quanto à cláusula de reserva de plenário, porque houve provocação específica nos embargos de declaração e incide o art. 1.025 do Código de Processo Civil ("Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento "). - Inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por inexistência de jurisprudência dominante sobre o tema; afirma que a decisão monocrática apoiou-se basicamente no AgInt no REsp 1.648.628/RS, o que não evidenciaria orientação consolidada suficiente para obstar o conhecimento. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 804). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento deduzido. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Assim, ausente a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Decadência. O acórdão recorrido, ao afirmar que "se o empregador informou incorretamente a remuneração do funcionário, ou mesmo omitiu esse dado junto ao órgão tributário, e, somente após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, foi possível obter o valor correto a título de base de cálculo das contribuições, não se pode considerar o prazo de cinco anos a contar da prestação do serviço pelo trabalhador", está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a sentença trabalhista "substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação", e de que "não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária." (AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). Incidência da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Ausência de prequestionamento da tese relativa à cláusula de reserva de plenário (arts. 948 a 950 do CPC e art. 97 da Constituição Federal), a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. Certificado o decurso de prazo para contrarrazões.
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