Decisão · STJ

STJ AREsp 2702177

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa foi de R$ 23.000,00; 3. A sentença julgou parcialmente procedente, fixando indenização em R$ 5.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da condenação, e extinguiu a reconvenção sem exame do mérito com honorários em 20% sobre o valor da reconvenção; 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, com omissões e contradições, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o acórdão decidiu com base em inovação recursal e documentos novos na apelação, em afronta ao art. 141 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou de modo suficiente as questões relevantes, afastando omissão e contradição quanto aos pontos suscitados; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório (e-mails e mensagens) para infirmar a conclusão da Corte local sobre a inexistência de excepcionalidade apta a configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, afastando-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame de provas para modificar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § único, I-II, 489, § 1º, IV, 141, 85, § 11; CC, arts. 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO LEMOS LOLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de afronta aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.684-1.685). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo, que tem caráter protelatório, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e sustenta a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ (fls. 1.725-1.736). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais (extrapatrimonial). O julgado foi assim ementado (fl. 1.684): CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EXTRAPATRIMONIAL). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DESAVENÇAS. ENVIO DE MENSAGENS DE APLICATIVO E CORREIO ELETRÔNICO. DISCUSSÕES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há dano moral (extrapatrimonial) quando configurada a existência de lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, quais sejam, liberdade, igualdade, solidariedade e integridade psico-física da pessoa. 2. No caso dos autos, mesmo tendo havido a deterioração da relação contratual, a partir da desconfiança no trabalho desenvolvido pelo advogado, retratada em mensagens de texto enviadas ao advogado por meio de aplicativo de comunicação instantânea e por correio eletrônico, com clara existência de constrangimento suportado pelo causídico, ainda assim não restou configurada a efetiva existência de danos à dignidade do profissional, afastando assim, por ausência de circunstância excepcional que justificasse a responsabilização da cliente, a pretensão compensatória. 3. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.629): CONHEÇO dos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO ante a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado recorrido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com omissões e contradições sobre: i) a preliminar de inovação recursal em fatos e provas; ii) a ameaça prévia e a ligação telefônica; e iii) a conclusão sobre ato ilícito e o dano in re ipsa sem recomposição; b) 141 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria conhecido e decidido com base em questões não suscitadas, utilizando argumentos e documentos novos trazidos apenas na apelação. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentar a preliminar de inovação recursal e suprir omissões, e postula a publicação exclusiva em nome do advogado indicado (fls. 1.638-1.651). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é protelatório, requer aplicação de multa por litigância de má-fé e sustenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.666-1.678). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa foi de R$ 23.000,00; 3. A sentença julgou parcialmente procedente, fixando indenização em R$ 5.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da condenação, e extinguiu a reconvenção sem exame do mérito com honorários em 20% sobre o valor da reconvenção; 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, com omissões e contradições, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o acórdão decidiu com base em inovação recursal e documentos novos na apelação, em afronta ao art. 141 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou de modo suficiente as questões relevantes, afastando omissão e contradição quanto aos pontos suscitados; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório (e-mails e mensagens) para infirmar a conclusão da Corte local sobre a inexistência de excepcionalidade apta a configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, afastando-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame de provas para modificar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § único, I-II, 489, § 1º, IV, 141, 85, § 11; CC, arts. 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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