STJ AREsp 2168202
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e considerou prejudicada a divergência, por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito, envolvendo capitalização mensal de juros, CET, TR, Tabela Price e correção do saldo devedor antes da amortização. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para afastar a capitalização mensal, declarar nula a cláusula de CET, fixar a TR como índice de correção do saldo devedor (salvo emprego de índice menor), determinar liquidação para apuração do saldo e proclamar sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, desconformidade com os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, e indevida aplicação do CDC à EFPC, com desconsideração do laudo pericial e erro na fixação da sucumbência mínima; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 9º, 18 e 71 da Lei Complementar n. 109/2001 ao desconsiderar o regime de capitalização, o equilíbrio financeiro-atuarial e a validade de índices e da cláusula CET; (iii) saber se o acórdão afrontou os arts. 138, 166, 421, 422, 354, 876 e 884 do Código Civil ao invalidar cláusulas livremente pactuadas, desrespeitar o pacta sunt servanda, a imputação de pagamento nos juros e a repetição de indébito; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 8.177/1991 autoriza a capitalização mensal e a aplicação de índices próprios às EFPC; (v) saber se houve contrariedade ao art. 202 da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas e à disciplina da LC n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados, rejeitou o laudo pericial por imprestabilidade e fundamentou a aplicação do CDC, a vedação da capitalização mensal, a fixação da TR e a sucumbência, afastando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre aplicação do CDC às EFPC, validade da CET, índice de correção, capitalização mensal, Tabela Price e correção do saldo devedor, por demandarem reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A alegada ofensa ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto à aplicação do CDC às EFPC, à capitalização mensal de juros, à cláusula CET, ao índice de correção, à Tabela Price e à forma de amortização. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A análise de violação do art. 202 da Constituição Federal refoge à competência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 2, 3, 6, 84, 86, parágrafo único, 479, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 138, 166, 421, 422, 354, 876, 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 9, 18, 71; Lei n. 8.177/1991, art. 29; CF, art. 202; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e que a análise da divergência jurisprudencial ficava prejudicada ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1022-1029. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 776-777): Direito do Consumidor. Contrato de mútuo hipotecário. Capitalização mensal de Juros. Coeficiente de Equalização de Taxas - CET. Tabela Price. Amortização da prestação após o acréscimo sobre o saldo devedor dos juros e da correção monetária. Índice de correção do saldo devedor. Reembolso de honorários periciais e do assistente técnico. Gratuidade de Justiça. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação desprovida. 1. Não se conhece do agravo retido, que não é reiterado. 2. A despeito da imprestabilidade do laudo pericial, é possível o julgamento da lide, deixando-se para a fase de liquidação de sentença a apuração do saldo devedor ou credor a partir das bases de cálculo já aqui delineadas. 3. Em contratos de financiamento imobiliário celebrados antes de 31.03.2000, é vedada a capitalização mensal de juros, autorizada apenas a anual. 4. É nula a cláusula contratual que prevê a cobrança do coeficiente de equalização de taxas, porquanto o eventual saldo devedor residual ao cabo das 240 prestações já tem solução na repactuação do saldo devedor por mais 120 meses e ainda na constituição de fundo de liquidez com a cobrança da taxa de 2% sobre o saldo devedor. 5. Não houve previsão no contrato de utilização da Tabela Price, sendo certo que não se confunde com a utilização dessa tabela o reajuste do saldo devedor antes do abatimento da prestação paga, prática que é objeto da Súmula 540 STJ. 6. Sucumbência recíproca que se proclama. 7. Se a parte não adiantou os honorários periciais e se não comprova haver pago honorários a seu assistente técnico, não cabe condenar a parte contrária, beneficiária da gratuidade de Justiça, ademais, a reembolsar o que não foi despendido. 8. Agravo retido a que não se conhece. Primeira apelação a que se dá parcial provimento. Segundo apelo a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 825): Embargos de Declaração. Embargos desprovidos. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega provimento. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º, 3º, 6º, 84, 86, § único, 479, 489, § 1, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria aplicado indevidamente o CDC à EFPC, não enfrentou fundamentos sobre o laudo pericial, TR e CET, incorreu em omissão, falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e, ainda, teria fixado sucumbência sem observar a sucumbência mínima; b) 9º, 18 e 71, da Lei Complementar n. 109/2001, já que o acórdão desconsiderou o regime de capitalização, o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos e a possibilidade de operações com participantes, invalidando índices de correção e a cláusula CET; c) 138, 166, 421, 422, 354, 876 e 884, do Código Civil, pois a decisão reformou cláusulas livremente pactuadas sem vício de consentimento, violou o princípio pacta sunt servanda, a imputação de pagamento nos juros, e afastou a repetição de indébito nos termos dos arts. 876 e 884; d) 29, da Lei n. 8.177/1991, porquanto à época equiparava EFPC a instituições financeiras, admitindo capitalização e índices aplicáveis aos contratos; e e) 202 da Constituição Federal, visto que o acórdão teria contrariado a natureza contratual e facultativa do regime de previdência complementar. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que se aplicaria o CDC à relação com EFPC, que seria vedada a capitalização mensal anterior a 31/3/2000 e nula a cláusula CET, divergiu de precedentes do STJ sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas e sobre a disciplina própria da LC 109/2001, indicando julgados que teriam orientação distinta. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se anule o acórdão. Requer também que se restabeleça a validade das cláusulas contratuais sobre capitalização, TR e CET, com reforma da sucumbência e se reconheça a sucumbência mínima e a condenação integral do autor em custas e honorários. Contrarrazões às fls. 899-921. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e considerou prejudicada a divergência, por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito, envolvendo capitalização mensal de juros, CET, TR, Tabela Price e correção do saldo devedor antes da amortização. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para afastar a capitalização mensal, declarar nula a cláusula de CET, fixar a TR como índice de correção do saldo devedor (salvo emprego de índice menor), determinar liquidação para apuração do saldo e proclamar sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, desconformidade com os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, e indevida aplicação do CDC à EFPC, com desconsideração do laudo pericial e erro na fixação da sucumbência mínima; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 9º, 18 e 71 da Lei Complementar n. 109/2001 ao desconsiderar o regime de capitalização, o equilíbrio financeiro-atuarial e a validade de índices e da cláusula CET; (iii) saber se o acórdão afrontou os arts. 138, 166, 421, 422, 354, 876 e 884 do Código Civil ao invalidar cláusulas livremente pactuadas, desrespeitar o pacta sunt servanda, a imputação de pagamento nos juros e a repetição de indébito; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 8.177/1991 autoriza a capitalização mensal e a aplicação de índices próprios às EFPC; (v) saber se houve contrariedade ao art. 202 da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas e à disciplina da LC n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados, rejeitou o laudo pericial por imprestabilidade e fundamentou a aplicação do CDC, a vedação da capitalização mensal, a fixação da TR e a sucumbência, afastando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre aplicação do CDC às EFPC, validade da CET, índice de correção, capitalização mensal, Tabela Price e correção do saldo devedor, por demandarem reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A alegada ofensa ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto à aplicação do CDC às EFPC, à capitalização mensal de juros, à cláusula CET, ao índice de correção, à Tabela Price e à forma de amortização. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A análise de violação do art. 202 da Constituição Federal refoge à competência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 2, 3, 6, 84, 86, parágrafo único, 479, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 138, 166, 421, 422, 354, 876, 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 9, 18, 71; Lei n. 8.177/1991, art. 29; CF, art. 202; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.