Decisão · STJ

STJ AREsp 2938693

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente o fundamento da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Isaac Newton Sousa Silva contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 468): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 476-482), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 468-472) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que "a ação popular é, sim, apta a combater conduta omissiva da Administração Pública e particulares que lesa o patrimônio público (calçada) e fere a moralidade administrativa (não cumprimento de normas de acessibilidade e mobilidade urbana)" - (e-STJ, fl. 480). Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações às fls. 516-524 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente o fundamento da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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