STJ AREsp 2938693
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente o fundamento da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Isaac Newton Sousa Silva contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 468): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 476-482), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 468-472) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que "a ação popular é, sim, apta a combater conduta omissiva da Administração Pública e particulares que lesa o patrimônio público (calçada) e fere a moralidade administrativa (não cumprimento de normas de acessibilidade e mobilidade urbana)" - (e-STJ, fl. 480). Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações às fls. 516-524 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente o fundamento da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.