STJ REsp 2168421
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. IPI. NULIDADE POR ALTERAÇÃO DE MOTIVAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO DO CONTRIBUINTE À INDUSTRIAL. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Aliás, a Corte de origem consignou, expressamente, que o conjunto probatório dos autos não demonstraria a condição de importador da Recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. No caso, a pretensão recursal parte de premissa manifestamente divergente daquela fixada pela Corte regional, isto é, ao contrário do que decidido na origem, alega-se, no apelo nobre, que teria havido, sim, alteração na fundamentação do lançamento, que estaria, sim, comprovada a condição de importador por equiparação da ora Recorrente e que também estaria demonstrada a correção dos valores de IPI indicados nas notas fiscais. Logo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, a fim de inverter a moldura fática fixada na origem, suplantando-se a conclusão quanto ao caderno de provas a que chegou a Corte regional, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Os arts. 142 do Código Tributário Nacional, 10, caput, e incisos III, IV e V, 14 e 15, do Decreto n. 70.235/1972, e 50, inciso I e § 1.º, da Lei n. 9.784/1999, não possuem, por si só, comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido e de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à suposta violação do art. 123 do Decreto n. 2.637/1998 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 874): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. IPI. NULIDADE POR ALTERAÇÃO DEMOTIVAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO DO CONTRIBUINTE À INDUSTRIAL. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. REEXAMEPROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDONORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de ação anulatória, ajuizada pela ora Recorrente, por meio da qual postulou a desconstituição do Auto de Infração n. 18471.000968/2005-72, lavrado contra si pela Receita Federal. Em Primeiro Grau de Jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 587-590). A Autora então apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso em acórdão assim ementado (fls. 750-751): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. IPI. NULIDADE POR ALTERAÇÃO DE MOTIVAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DO CONTRIBUINTE À INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. .. 3- Conforme restou demonstrado pelo resumo do ocorrido no procedimento administrativo, em que pese as alegações da apelante de nulidade do auto de infração decorrente de suposta nova motivação do lançamento, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou ampla defesa na hipótese, pois inexistiu qualquer mudança na descrição dos fatos e/ou no fundamento legal que deu azo à imposição de multa regulamentar quando da apuração das irregularidades. 4- Os fundamentos utilizados pela autoridade administrativa em sua decisão a respeito da impugnação da apelante apenas promoveram a distinção das notas fiscais em dois grupos distintos, tendo em vista a natureza das operações, a fim de justificar o provimento parcial apenas quanto às notas fiscais que tinham como natureza das operações a transferência de produção do estabelecimento, ou seja, não houve qualquer alteração dos critérios fundamentadores do lançamento quanto à exação remanescente (fatos e enquadramento legal), cuja disciplina normativa permaneceu idêntica à constante do auto de infração (relativa à destaque indevido de IPI), permitindo o exercício da ampla defesa e o contraditório, ao contrário do que pretende fazer crer a tese da apelante. .. 7- Finalmente, quanto ao mérito, vale destacar as observações da informação fiscal a respeito da tese do contribuinte de que se equipararia à industrial pelo fato de ter importado os produtos objeto da autuação, cujo teor esclarece que além da tese de equiparação não ter sido arguida na esfera administrativa, não houve comprovação, também na esfera judicial, de que o estabelecimento se enquadraria devidamente nessa hipótese, tendo em vista os documentos apresentados junto à exordial e a inexistência de posterior produção de provas suficientes nesse sentido, o que também se aplica à tese de suposta correção dos valores de IPI apontados nas notas fiscais. 8- Sendo assim, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a sua manutenção. 9- Atentando aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15. 10- Apelação desprovida Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 800-802). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou, em síntese, que o acórdão de origem violou os seguintes dispositivos legais (fl. 818): (i) Artigos 1.022, inciso II e § único, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15, em razão do v. acórdão recorrido ter se omitido quanto à comprovação de que o estabelecimento da Recorrente é estabelecimento importador e, portanto, equiparado à industrial; (ii) Artigos 142, do CTN, 10, caput, e incisos III, IV e V, 14 e 15, do Decreto nº 70.235/72, bem como o artigo 50, inciso I e §1º, da Lei nº 9.784/99, em razão da patente nulidade do lançamento, tendo em vista que o julgador administrativo de primeira instância, para tentar salvar e corrigir um auto de infração que claramente detém vício em sua motivação, alterou a sua motivação; (iii) Com relação ao mérito, o acórdão acabou por violar os artigos 51, inciso I e II, e 46, inciso II do CTN, e artigo 9º, inciso I, Decreto nº 2.637/98, pois o estabelecimento da Recorrente deve ser considerado como estabelecimento importador equiparado à industrial, sendo correto o destaque de IPI nas notas fiscais emitidas em 2002; (iv) Violação artigo 123, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, uma vez que a emissão de notas ficais complementares pela Recorrente foi realizada de maneira correta e em atenção ao Regulamento de IPI vigente, o que não poderia culminar na manutenção da multa regulamentar aplicada ao presente caso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 844-861), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 867). Em decisão de fls. 874-881, conheci, em parte, do apelo nobre para, nessa extensão, negar provimento a ele. No presente agravo interno, a Recorrente reitera que haveria omissão não sanada pela Corte local mesmo após o manejo de embargos declaratórios. Afirma que a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável, pois "a discussão veiculada no Recurso Especial não exige reexame da prova produzida nos autos, mas apenas a correta valoração jurídica das premissas já expressamente delineadas pelo acórdão recorrido" (fl. 893). Argumenta que a Súmula n. 284/STF também seria inaplicável, ressaltando que "não há como afastar a violação aos artigos 142, do CTN, 10, caput, e incisos III, IV e V, 14 e 15, do Decreto nº 70.235/72, bem como o artigo 50, inciso I e §1º, da Lei nº 9.784/99 com base na suposta impossibilidade de reforma do acórdão recorrido, pois os dispositivos legais invocados são precisos e suficientes para desconstituir a fundamentação do acórdão recorrido" (fl. 896). No mais, alega que a tese relativa ao art. 123, inciso I, alínea a, do Decreto n. 2.637/1998 estaria devidamente prequestionada. Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno a fim de que seja integralmente conhecido e provido o recurso especial. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 906) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. IPI. NULIDADE POR ALTERAÇÃO DE MOTIVAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO DO CONTRIBUINTE À INDUSTRIAL. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Aliás, a Corte de origem consignou, expressamente, que o conjunto probatório dos autos não demonstraria a condição de importador da Recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. No caso, a pretensão recursal parte de premissa manifestamente divergente daquela fixada pela Corte regional, isto é, ao contrário do que decidido na origem, alega-se, no apelo nobre, que teria havido, sim, alteração na fundamentação do lançamento, que estaria, sim, comprovada a condição de importador por equiparação da ora Recorrente e que também estaria demonstrada a correção dos valores de IPI indicados nas notas fiscais. Logo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, a fim de inverter a moldura fática fixada na origem, suplantando-se a conclusão quanto ao caderno de provas a que chegou a Corte regional, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Os arts. 142 do Código Tributário Nacional, 10, caput, e incisos III, IV e V, 14 e 15, do Decreto n. 70.235/1972, e 50, inciso I e § 1.º, da Lei n. 9.784/1999, não possuem, por si só, comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido e de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à suposta violação do art. 123 do Decreto n. 2.637/1998 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.