Decisão · STJ

STJ REsp 2157596

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição dir ecionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional". (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 2. Inexiste vedação prévia quanto à realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, suscetíveis de constrição judicial mesmo quando pertencentes à empresa em recuperação judicial, devendo apenas observar o controle a ser exercido pelo juízo recuperacional, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 3. Recurso Especial provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que negou provimento ao recurso (fls. 173-176). Eis o teor do decisum, no que pertinente: "O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Todavia a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando a instância ordinária decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou: "Insurge-se a executada contra a decisão de fls. 644/645 que determinou o prosseguimento do feito, diante das alterações na Lei nº 11.101/2005, realizadas pela Lei nº 14.112/2020 e do desafetamento do Tema 987. De fato, houve a desafetação de tal tema, em face da alteração ocorrida na Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20: (..) Portanto, é possível observar que a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Ademais, a alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (art. 69 do CPC) visando a substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no art. 805 do CPC. Desse modo, inviável o pleito formulado pela agravante, pois a nova redação da Lei nº 11.101/05 deixa claro que a execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra eficaz". 4. O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. 6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.293.638/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.090.161/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RI/STJ e da Súmula 568/STJ, nego provimento ao Recurso Especial. O agravante sustenta que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a penhora de dinheiro em execução fiscal contra empresa em recuperação, cabendo ao juízo recuperacional apenas controlar o ato constritivo, para verificar se os valores são essenciais à atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005). Alega que o TJSP conferiu interpretação extensiva e incorreta ao dispositivo legal, ao proibir de forma absoluta a penhora. Requer a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a possibilidade de penhora de dinheiro. O Agravado apresentou impugnação defendendo a impossibilidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pois tais valores são essenciais à manutenção das atividades empresariais e ao cumprimento do plano de recuperação, sendo o bloqueio incompatível com a finalidade do instituto recuperacional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição dir ecionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional". (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 2. Inexiste vedação prévia quanto à realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, suscetíveis de constrição judicial mesmo quando pertencentes à empresa em recuperação judicial, devendo apenas observar o controle a ser exercido pelo juízo recuperacional, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 3. Recurso Especial provido.
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