STJ AREsp 2623010
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF e 284 do STF e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a nulidade do contrato impugnado, devolução em dobro de descontos e cessação de descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 45.459,80. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato, determinar restituição em dobro, condenar em dano moral de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, condenar em custas, honorários de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé de 5%, e rejeitou embargos de declaração com multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, ante omissão quanto ao Tema 1061 do STJ e às impugnações à autenticidade do contrato e da assinatura digital; (ii) saber se, à luz do art. 429, II, do CPC, incumbia ao banco o ônus da prova da autenticidade do contrato impugnado; e (iii) saber se houve decisão surpresa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual enfrentou de modo suficiente a validade da contratação, afastando vícios e a negativa de prestação jurisdicional, pois não está obrigado a rebater todas as alegações quando decide os pontos essenciais. 7. A revisão da conclusão quanto à autenticidade documental e à sequência de atos de autenticação demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, além de que não houve impugnação específica de fundamentos autônomos, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 8. A tese de decisão surpresa não foi demonstrada e as razões do especial são deficientes, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade do contrato e da assinatura digital. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 429, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAYR KALBUSCH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 429, II, do CPC; pela incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido; pela deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos tópicos "omissão/erro material - premissa fática equivocada" e "vedação à decisão surpresa", e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 323. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 218): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOS AUTOS DA REALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONFIRMAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS, ENDEREÇO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PRESENÇA DE ASSINATURA DIGITALIZADA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS ANEXADOS NÃO IMPUGNADOS. SEQUÊNCIA DE ATOS REALIZADOS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO REFUTADOS E REFERENCIADOS POR HORA, DATA, IP DE ACESSO E NÚMERO DO APARELHO CELULAR. DADOS NÃO ENJEITADOS. COMPROVANTE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E QUITAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DO AUTOR E PROVIDO O DO RÉU. MULTA APLICADA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 275): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INTUITO PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS E MULTA APLICADA. Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o acórdão teria omitido o enfrentamento do Tema 1061 do STJ e das impugnações específicas feitas à autenticidade do contrato e da "assinatura digital"; b) 429, II, do CPC, já que o ônus da prova da autenticidade do contrato impugnado seria do banco, que não o teria comprovado; c) 9º e 10 do CPC, pois a decisão teria sido surpresa, ao adotar "tese inovadora" sem oportunizar prévia manifestação; Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 298-303. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF e 284 do STF e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a nulidade do contrato impugnado, devolução em dobro de descontos e cessação de descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 45.459,80. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato, determinar restituição em dobro, condenar em dano moral de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, condenar em custas, honorários de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé de 5%, e rejeitou embargos de declaração com multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, ante omissão quanto ao Tema 1061 do STJ e às impugnações à autenticidade do contrato e da assinatura digital; (ii) saber se, à luz do art. 429, II, do CPC, incumbia ao banco o ônus da prova da autenticidade do contrato impugnado; e (iii) saber se houve decisão surpresa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual enfrentou de modo suficiente a validade da contratação, afastando vícios e a negativa de prestação jurisdicional, pois não está obrigado a rebater todas as alegações quando decide os pontos essenciais. 7. A revisão da conclusão quanto à autenticidade documental e à sequência de atos de autenticação demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, além de que não houve impugnação específica de fundamentos autônomos, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 8. A tese de decisão surpresa não foi demonstrada e as razões do especial são deficientes, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade do contrato e da assinatura digital. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 429, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283 e 284.